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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 129/2013
Lei Complementar Estadual nº 129/2013 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG
Criado em: 26/11/2025
Atualizado em: 26/11/2025
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TÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.
Art. 2º A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:
I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - preservação da ordem e da segurança públicas;
III - preservação das instituições políticas e jurídicas;
IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.
Art. 3º A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:
I - a promoção dos direitos humanos;
II - a participação e interação comunitária;
III - a mediação de conflitos;
IV - o uso proporcional da força;
V - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;
VI - a hierarquia e a disciplina;
VII - a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei;
VIII - a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.
Art. 4º Além dos princípios referidos no art. 3º, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:
I - a investidura em cargo de carreira policial civil;
II - a inevitabilidade da atuação policial civil;
III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;
IV - a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;
V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;
VI - a indivisibilidade da investigação criminal;
VII - a interdisciplinaridade da investigação criminal;
VIII - a uniformidade de procedimentos policiais;
IX - a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.
Art. 5º À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - executar contabilidade própria;
III - adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
Parágrafo único.As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.
Art. 6º A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.
Art. 7º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:
I - a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;
II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;
III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.
Art. 8º A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.
Art. 9º A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.
Art. 10.A função de polícia judiciária compreende:
I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;
II - as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;
III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;
IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;
V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;
VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;
VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;
VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.
Parágrafo único.No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.
Art. 11.A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.
Parágrafo único.Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 12.São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.
Art. 13.Os policiais civis terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território nacional, cujo modelo será regulamentado em decreto.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA
Art. 14.À PCMG, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto os militares.
Parágrafo único.São atividades privativas da PCMG a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.
Art. 15.A PCMG subordina-se diretamente ao Governador do Estado e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social.
Art. 16.À PCMG compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;
II - preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;
III - representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;
IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;
V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;
VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;
VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;
VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;
IX - exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;
X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;
XI - (Revogado pela alínea “a” do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
XII - cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;
XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;
XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;
XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;
XVII - organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;
XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.
Parágrafo único.As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somentepodem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
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