Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Criado em: 10/10/2026 Atualizado em: 10/10/2026 Questões adicionadas em 10/10/2026
2074 Questões
566 Flashcards
566 Mapas Mentais
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDA FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO, SEDE E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 1° O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo paraense, eleitos e empossados na forma da lei, tendo sua sede em Belém, Capital do Estado, e funcionamento no Palácio Cabanagem.
§ 1°Havendo motivo relevante ou de força maior, a Assembleia Legislativa poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro local de Belém ou outro município paraense.
§ 2°As dependências da sede da Assembleia Legislativa só poderão ser cedidas para atos oficiais, reuniões ou convenções partidárias e eventos de interesse da sociedade por decisão do Presidente da Mesa Diretora.
§ 3°A Assembleia Legislativa poderá ser denominada de apenas Assembleia ou Casa, tanto em dispositivos deste Regimento como nas manifestações escritas ou verbais que a ela se refiram.
CAPÍTULO IIDA LEGISLATURA
Seção IDisposições Gerais
Art. 2° Legislatura é o espaço de tempo correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de fevereiro do primeiro ano subsequente ao da eleição e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato.
§ 1°A Legislatura inclui quatro anos legislativos, compostos de dois períodos cada um, estendendo-se o primeiro de 2 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, nos termos do caput do art. 99 da Constituição Estadual, sendo que nesses dois períodos ocorrerão:
I - sessões deliberativas:
a)ordinárias, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às nove horas, ou outro horário se assim for decidido pelo voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, observando-se, na sua condução, o que dispõem os arts. 97 a 157 deste Regimento;
b)extraordinárias, convocadas na forma do art. 158 e realizadas em dias ou horas não coincidentes com os prefixados para as ordinárias;
II - sessões não deliberativas:
a)especiais, tendo por objetivo debater temas específicos, ou qualquer outro fim determinado consoante art. 161;
b)solenes, conforme incisos I e III do § 1° do art. 160, a saber: 1 - de instalação de cada ano legislativo, como prevê o art. 10; 2 - para comemorações ou homenagens.
§ 2°Não haverá quaisquer sessões plenárias da Assembleia durante os dois períodos de recesso parlamentar constitucionais, contidos no § 1º, que ocorrem em cada ano legislativo, respectivamente no mês de julho e nos dias corridos de 21 de dezembro a 1º de fevereiro, salvo:
I - uma sessão solene para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, no dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição, fixado na Constituição Federal, observando-se a prestação do compromisso estabelecido no § 1º do art. 128 da Constituição Estadual, transcrito no § 4º do art. 11 deste Regimento, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 160;
II - duas sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo uma para a posse dos Deputados e a outra para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio, conforme dispõem os arts. 3º ao 8º;
III - uma sessão preparatória para a eleição da Mesa do segundo biênio, durante o recesso parlamentar do segundo ano legislativo, a partir do dia 21 de dezembro até 31 de janeiro do ano seguinte, caso a mesma não tenha sido realizada ainda no curso das atividades legislativas, entre os dias 1º e 20 de dezembro, como permite o art. 9º;
IV - uma sessão preparatória no terceiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, antes de inaugurado o ano legislativo, para posse dos membros da Mesa do segundo biênio, eleita na forma do art. 9º;
V - as sessões extraordinárias quando, com esse caráter, durante o recesso, forem convocadas, na forma do § 8º do art. 99 da Constituição Estadual, e do que dispõe o art. 158 deste Regimento;
VI - as sessões da Comissão Representativa que funciona durante o recesso, eleita na última sessão deliberativa de cada um dos dois períodos legislativos anuais, em cumprimento ao que dispõe o § 5º do art. 101 da Constituição Estadual, com atuação na conformidade dos arts. 85 a 87 deste Regimento.
§ 3°O ano legislativo não será interrompido, em 30 de junho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem em 20 de dezembro sem a votação do orçamento anual e, em ambos os casos, sem a eleição da Comissão Representativa, apreciando-se, durante a prorrogação, exclusivamente, a matéria aludida neste parágrafo.
§ 4°O ano legislativo poderá ser prorrogado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
Seção IIDas Sessões Preparatórias
Subseção IDa Posse dos Deputados na Primeira Sessão Preparatória
Art. 3° Às nove horas do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, independentemente de convocação, na sede da Assembleia Legislativa, para tomar posse.
§ 1°Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que tenha exercido mais recentemente e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência ou as Secretarias. Não havendo qualquer um desses, a Presidência será ocupada pelo Deputado que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia Legislativa e, em caso de empate, pelo mais idoso.
§ 2°Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados diplomados, de agremiações partidárias diferentes, para servirem de Secretários, e, ato contínuo, convocará os Deputados a entregarem à Mesa Provisória os seguintes documentos:
I - diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II - cópia da última declaração do Imposto de Renda, devidamente acompanhada do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a do respectivo cônjuge ou da respectiva pessoa com quem mantenha união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, conforme dispõe o art. 304 da Constituição Estadual;
III - expediente comunicando a sua legenda partidária e o seu nome parlamentar composto apenas de um prenome e um nome, ou dois nomes, ou dois prenomes, salvo quando havendo justificativas, sejam acatadas pelo Presidente.
§ 3°Feita a entrega dos documentos aludidos no parágrafo anterior, a sessão será suspensa pelo tempo necessário à organização da lista nominal dos Deputados, em ordem alfabética e por legenda partidária.
§ 4°Reaberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Deputados diplomados aptos a tomarem posse e, a seguir, após convidar a todos os presentes que se ponham de pé, proferirá o seguinte juramento: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO PARÁ, OBSERVAR AS LEIS, RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO E DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO ESTADO E DO POVO PARAENSE”.
§ 5°Ato contínuo, o Presidente fará a chamada dos Deputados. Cada um, assim que for proferido o seu nome, declarará “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.
§ 6°Cada Deputado será considerado empossado tão logo profira o juramento de posse mencionado nos §§ 4º e 5º.
§ 7°O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado por intermédio de procurador.
§ 8°Concluído o compromisso solene dos empossados, o Presidente declarará encerrada a primeira sessão preparatória do primeiro ano legislativo da legislatura, convocando os Deputados para, no mesmo dia, depois do interregno mínimo de uma hora, participarem da segunda sessão preparatória, destinada, especificamente, à eleição e posse da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 9°O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Assembleia Legislativa, quando o fará perante o Presidente.
§ 10. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-seá no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação do primeiro ano legislativo da legislatura;
II - da diplomação, se declarado eleito Deputado durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 11. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 12. Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 13. O Presidente fará publicar, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Subseção IIDa Eleição e Posse da Mesa para o Primeiro Biênio na Segunda Sessão Preparatória
Art. 4° Na segunda sessão preparatória do primeiro ano legislativo de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, dentro de até duas horas depois de concluída a sessão de posse, e sempre que possível sob a direção da mesma Mesa Provisória, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 23 para mandato de dois anos.
§ 1°É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, nos termos da legislação vigente.
§ 2°Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá a apuração para os demais cargos.
Art. 5° A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, maioria simples em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - a sessão será suspensa por quinze minutos, para registro, perante a Mesa, de chapas, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos aos cargos que lhes tenham sido distribuídos, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional desses Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações, nos termos do § 1° do art. 101 da Constituição Estadual, sendo uma chapa para Presidente e outra para os demais cargos;
II - nenhum Deputado poderá concorrer em mais de uma chapa;
III - a eleição far-se-á primeiro para Presidente e depois para os demais candidatos da chapa escolhida para a votação, não podendo, nesse caso, haver a indicação de voto individualizado, estendendo-se o mesmo à totalidade dos cargos registrados;
IV - chamada dos Deputados para a votação;
V - se nenhum candidato a Presidente alcançar maioria absoluta, haverá a realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados;
VI - havendo empate, será considerado eleito Presidente o candidato que tiver maior número de legislaturas na Assembleia, e, em último caso, o mais idoso;
VII - para a eleição da chapa com os demais cargos, observar-se-á o seguinte:
a)se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta de votos, haverá a realização de segundo escrutínio com as duas mais votadas;
b)havendo empate na quantidade de votos atribuídos às duas chapas, será considerado eleito o candidato ao respectivo cargo que tiver o maior número de legislaturas na Assembleia, e, persistindo o empate, o mais idoso;
VIII - serão aplicadas, no que couberem, as regras adotadas para a eleição do cargo de Presidente;
IX - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
§ 1°No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, ou pela superveniência de qualquer impossibilidade de sua utilização, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a VIII do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - as chapas deverão estar impressas, identificadas as chapas e rubricadas pelo Presidente da sessão, devendo ser entregues aos votantes pelos Deputados que estiverem secretariando, na medida em que forem chamados, em ordem alfabética;
II - a votação ocorrerá por meio de urna lacrada, em cabine indevassável;
III - no primeiro escrutínio, após constatar que todos os Deputados presentes exerceram o direito ao voto, o Presidente declarará encerrada a votação, determinando a apuração imediata, nos seguintes termos:
a)conferência do número de sobrecartas com o número de votantes;
b)contagem dos votos pelo 1º secretário;
c)leitura dos votos, em voz alta, pelo 1º secretário e registro no mapa de votação pelo 2º secretário;
d)leitura do presidente do resultado geral da votação.
§ 2°Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
Art. 6° São nulos:
I - a votação:
a)quando o número de sobrecartas não coincidir com o de votantes;
b)quando infringir as normas deste Regimento;
II - o voto:
a)quando a sobrecarta não estiver rubricada pelo Presidente;
b)quando a sobrecarta estiver assinalada ou a rubrica do Presidente rasurada;
c)quando, por qualquer forma, for quebrado o sigilo do voto.
Art. 7° A nulidade poderá ser suscitada por qualquer Deputado, mediante justificativa, devidamente fundamentada e comprovada:
I - quanto à votação, antes de iniciada a contagem dos votos;
II - quanto ao voto, no momento da abertura de cada sobrecarta.
Parágrafo único.Suscitada a nulidade, a Mesa Diretora decidirá, imediatamente, sobre a questão levantada.
Art. 8° Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações de Partidos que participem da Assembleia Legislativa, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, observadas as seguintes regras:
I - a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;
II - em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la; persistindo a omissão, o Partido, Bloco ou Federação perderá o direito à indicação, observando-se o critério da proporcionalidade;
III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou outro documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1°Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 2°As vagas de cada Partido, Bloco Parlamentar ou Federação na composição da Mesa serão definidas, preferencialmente, com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 3°Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa não perderá o cargo que ocupa.
§ 4°Se até 30 de novembro do último ano do biênio verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo, respeitada a ordem.
Subseção IIIDa Eleição e Posse da Mesa Para o Segundo Biênio da Legislatura
Art. 9° A partir do dia 1º de dezembro do segundo ano legislativo de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa para o mandato do segundo biênio da legislatura, devendo a posse ocorrer em sessão preparatória na data prevista no inciso IV do § 2º do art. 2º.
§ 1°Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras para a eleição e posse da Mesa no primeiro biênio, constantes da seção anterior.
§ 2°Enquanto não for empossado o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Assembleia Legislativa a Mesa do ano legislativo anterior.
Seção IIIDa Sessão Solene de Instalação do Ano Legislativo
Art. 10.A sessão de instalação do ano legislativo tem caráter solene e será realizada dia 2 de fevereiro de cada ano, no horário normal das ordinárias, com qualquer número de Deputados.
§ 1°As sessões marcadas para a data a que se refere o caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, conforme estabelece o § 1º do art. 99 da Constituição Estadual.
§ 2°Aberta a sessão e havendo informação oficial de que o Governador do Estado lerá, pessoalmente, sua mensagem, o Presidente designará uma comissão de Líderes de Bancada para recebê-lo e conduzi-lo ao recinto.
§ 3°No recinto da sessão, o Governador terá assento à direita do Presidente, sendo-lhe concedida a palavra para ler a mensagem.
§ 4°A critério do Presidente, após a leitura da Mensagem, a palavra será concedida a um Deputado da Oposição e a um Deputado da Situação, por dez minutos cada um, para falar exclusivamente sobre a mensagem, e o Governador, se assim o desejar, poderá voltar a usar da palavra por vinte minutos, encerrando-se a sessão.
§ 5°Não sendo a mensagem trazida pelo Governador, será lida pelo 1° Secretário da Mesa Diretora, procedendo-se na forma do parágrafo anterior.
Seção IVDa Sessão Solene de Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 11.O Governador e o Vice-Governador tomarão posse no ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Assembleia Legislativa, no dia do mês de janeiro fixado na Constituição Federal.
§ 1°Aberta a sessão, o Presidente anunciará que o Governador e o Vice-Governador eleitos já se encontram no gabinete da Presidência do Poder Legislativo. Ato contínuo, o Presidente convidará os Líderes de agremiações partidárias para comporem a comissão incumbida de conduzi-los às dependências do Plenário, suspendendo, temporariamente, a sessão.
§ 2°Estando o Governador e o Vice-Governador eleitos presentes em Plenário, deverão ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.
§ 3°Depois de observado o disposto no § 2°, o Presidente declarará reaberta a sessão, convidando a todos para que permaneçam de pé, enquanto será entoado o Hino Nacional.
§ 4°O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Governador do Estado eleito irá prestar o compromisso determinado no § 1° do art. 128 da Constituição Estadual, solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato, proferido nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA”.
§ 5°Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa proclamará empossado o Governador do Estado.
§ 6°Da posse, será lavrado um termo que, depois de lido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, receberá a assinatura do Governador, dos Membros da Mesa Diretora, bem como dos demais Deputados que o queiram assinar.
§ 7°Observadas as mesmas formalidades dos parágrafos anteriores, será, em seguida, realizada a posse do Vice-Governador do Estado.
§ 8°Ao Governador do Estado poderá ser concedida a palavra para se dirigir à Assembleia Legislativa e ao povo do Pará.
§ 9°A sessão será encerrada com a execução do Hino do Pará e, finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Governador e o Vice-Governador do Estado a local previamente designado.
CAPÍTULO IIIDOS LÍDERES
Art. 12.Líder é o porta-voz de um Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 1°A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros da representação partidária, dos integrantes do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e encaminhado à Mesa Diretora nos três dias úteis que se seguirem à instalação de cada ano legislativo.
§ 2°Não havendo indicação no prazo referido, considerar-se-á Líder o Deputado mais idoso da representação partidária, do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos.
§ 3°Cada Líder poderá ter até três Vice-Líderes.
§ 4°Sempre que houver alterações nas indicações de Líderes e Vice-Líderes deverá ser feita comunicação à Mesa, observado o disposto no § 1°.
§ 5°Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do Plenário pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 6°Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
§ 7°Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 8°Para efeito deste Regimento, cada Federação de Partidos poderá ser denominada de apenas Federação e terá um único Lider.
§ 9°Terá o mesmo tratamento de liderança, para os fins deste Regimento, qualquer outra modalidade de organização partidária que, nos termos da legislação eleitoral, seja considerada apta a abrigar candidatos à concorrência ao cargo de Deputado Estadual.
Art. 13.É da competência dos Líderes, além das outras atribuições previstas neste Regimento, indicar os representantes dos respectivos Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações nas Comissões.
Art. 14.O Governador do Estado poderá indicar à Assembleia, dentre os Deputados, um Líder e até dois Vice-Líderes de seu Governo.
Art. 15.A Liderança da Oposição será composta de um Líder e até dois Vice-Líderes, como representação de Deputados que expressam posição diversa em relação ao Governo.
CAPÍTULO IVDOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 16.As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.
§ 1°O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.
§ 2°As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3°A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.
§ 4°A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
§ 5°O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6°Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 8º, quanto à definição das vagas na composição da Mesa, e o que estabelece o art. 49 sobre a distribuição das vagas em cada Comissão, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, e até o dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura, com relação ao preenchimento das Comissões.
CAPÍTULO VDA BANCADA FEMININA
Art. 17.A representação feminina com assento na Assembleia Legislativa poderá formar a Bancada Feminina, constituída de forma suprapartidária, facultada a escolha de uma Coordenadora, não se aplicando a esta as prerrogativas dispostas nos arts. 12 e 13 deste Regimento.
§ 1°A indicação da Coordenadora será feita em documento assinado pela maioria das Deputadas, permitindo-se a escolha de até três Vice-Coordenadoras.
§ 2°A Bancada Feminina tem os seguintes objetivos e atribuições:
I - propor, avaliar e consolidar as políticas públicas para as mulheres, tais como saúde, educação e direitos humanos, estabelecendo diálogo com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário para o desenvolvimento de ações conjuntas;
II - disseminar entre a população paraense a percepção da Assembleia Legislativa como espaço prioritário para debate das temáticas relacionadas aos interesses do universo feminino, propugnando a criação de mecanismos garantidores de igualdade de gêneros, valorizando e incluindo as mulheres no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural;
III - estimular a convergência dos interesses femininos por meio de reunião de mulheres que exerçam mandatos nas diversas esferas de Poder, assim como de agentes públicos e políticos envolvidos com atividades parlamentares e de lideranças sociais e comunitárias para a discussão de desafios e estratégias de participação e atuação feminina nos Municípios paraenses.
CAPÍTULO VIDOS VEÍCULOS DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção IPortal da Assembleia Legislativa
Art. 18.A Assembleia Legislativa, em seu Portal, publica e divulga informações sobre a sua atuação, oferece serviços ao cidadão e disponibiliza os diversos conteúdos digitais do Poder Legislativo.
Parágrafo único.No portal haverá links de acesso:
I - ao Diário Oficial da Assembleia Legislativa;
II - ao Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo;
III - ao Portal da Transparência ou mídia equivalente;
IV-às mídias digitais institucionais da Casa;
V - aos órgãos da Assembleia Legislativa.
Seção IIDo Diário Oficial da Assembleia Legislativa
Art. 19.O Diário Oficial da Assembleia Legislativa é o veículo de divulgação que, pela publicação, dá validade aos atos administrativos e às espécies normativas de competência do Poder Legislativo do Estado do Pará, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade estabelecido pelo art. 37 da Constituição Federal, e em observância à Constituição Estadual no art. 20, art. 103, § 3º e art. 114, Parágrafo único.
§ 1°O Diário Oficial da Assembleia Legislativa será publicado, assinado e autenticado digitalmente, nos termos do Ato da Mesa referido no § 2º do art. 20.
§ 2°No endereço eletrônico do Diário Oficial da Assembleia Legislativa haverá um link de acesso ao Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo de que trata o artigo seguinte.
Seção IIIDo Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo
Art. 20.Os atos do Processo Legislativo terão validade para efeito de publicação uma vez praticados mediante a utilização do Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo, sendo que, havendo avaria neste, a realização dos atos respectivos ocorrerá, excepcionalmente, por meio físico, observando-se o disposto no Ato da Mesa referido no §2º deste artigo.
§ 1°O Sistema de Tramitação e Informação do Processo Legislativo é denominado também, neste Regimento, de apenas Sistema de Tramitação.
§ 2°Com o objetivo de acompanhar a evolução tecnológica digital, Ato da Mesa regulamentará a utilização e o gerenciamento do Sistema de Tramitação, inclusive sobre a pratica de atos do processo legislativo em caso de avaria deste, tendo como limites as normas estabelecidas neste Regimento.
Seção IVDo Portal da Transparência
Art. 21.O Portal da Transparência ou mídia equivalente disponibilizará ao público as informações referentes às despesas, receitas e outras de responsabilidade da Assembleia Legislativa, cuja divulgação seja obrigatória, nos termos da legislação sobre a transparência dos entes da Federação.
Seção VDos Meios Próprios de Comunicação das suas Atividades
Art. 22.A Assembleia Legislativa divulgará amplamente as suas atividades e de suas comissões nos seus próprios meios de comunicação, tanto em mídia tradicional, a exemplo de rádio e televisão, como em mídias digitais via web e intranet.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .