Art. 3° Às nove horas do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, independentemente de convocação, na sede da Assembleia Legislativa, para tomar posse.
§ 5°Ato contínuo, o Presidente fará a chamada dos Deputados. Cada um, assim que for proferido o seu nome, declarará “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.
§ 6°Cada Deputado será considerado empossado tão logo profira o juramento de posse mencionado nos §§ 4º e 5º.
§ 12. Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.