Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Resolução ALEPA nº 03/2007

Resolução ALEPA nº 03/2007 - Ouvidoria Permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Criado em: 31/10/2026 Atualizado em: 31/10/2026 Questões adicionadas em 31/10/2026
60 Questões
10 Flashcards
9 Mapas Mentais
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 2º A Ouvidoria reunirá semanalmente, às quintas-feiras, após a reunião do Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 3º A Ouvidoria será composta por número de ouvidores igual ao das Bancadas Partidárias com representações na Assembléia Legislativa.
§ 1ºCada Bancada Partidária indicará um ouvidor titular e um suplente.
§ 2ºDentre os ouvidores será escolhido o Ouvidor Geral, que dirigirá o organismo.
Art. 4º Os interessados em fazer suas denúncias serão ouvidos pessoalmente pelos membros da Ouvidoria Permanente da Assembléia Legislativa, conforme ordem de inscrição.
Art. 5º A violação dos direitos civis, via atos de preconceito ou discriminação, serão encaminhados às autoridades competentes, mediante relatório elaborado por integrante da Ouvidoria e aprovado pela maioria dos seus integrantes, para adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Os deveres da Ouvidoria Permanente da Assembléia Legislativa são:
I - receber, investigar, estudar, avaliar e coletar informações sobre denúncias de discriminação ou preconceito em virtude de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, deficiência, gênero e opção sexual;
II - receber denúncias e investigar o uso de emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para qualquer finalidade;
III - avaliar as leis e políticas estaduais relativas à discriminação, preconceito ou recusa de proteção igual por parte das leis em virtude de raça, cor, etnia, procedência nacional, deficiência, gênero e opção sexual;
IV - servir como entreposto estadual para informações relativas à discriminação, preconceito ou recusa de proteção igual por parte as leis em virtude de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, deficiência, gênero e opção sexual;
V - apresentar relatórios, informações e recomendações a Governadora do Estado do Pará e à Assembléia Legislativa;
VI - emitir comunicados de interesse público, visando coibir a discriminação ou o preconceito por motivo de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, deficiência, gênero e opção sexual, bem como por ações políticas, econômicas ou sociais;
VII - encaminhar aos órgãos competentes do governo estadual e municipais, as queixas recebidas, quando for o caso, para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único.A Ouvidoria Permanente da Assembléia Legislativa poderá realizar audiências para apurar as denúncias.
Art. 7º A Assembléia Legislativa garantirá a estrutura física e logística necessária para o funcionamento da Ouvidoria.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .