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Legis mais - Resolução ALEPA nº 03/2021
Resolução ALEPA nº 03/2021 - Rede Estadual de Ouvidorias Legislativas do Estado do Pará
Criado em: 31/10/2026
Atualizado em: 31/10/2026
Questões adicionadas em 31/10/2026
150Questões
27Flashcards
27Mapas Mentais
Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Ouvidorias Legislativas do Estado do Pará, composta pela Ouvidoria da Assembleia Legislativa e as Ouvidorias das Câmaras Municipais que se disponham a fazer parte, mediante a subscrição do respectivo termo de adesão.
Parágrafo único.O Termo de Adesão deverá ser preenchido com os dados da Câmara Municipal e sua Ouvidoria aderente, firmado pelo presidente do órgão legislativo ou pelo seu respectivo ouvidor, no âmbito de suas competências, e enviado à Ouvidoria Geral da Assembleia Legislativa, observando-se o seguinte:
I - a adesão é voluntária e será realizada mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Adesão Físico, disponível para download no Portal da Assembleia Legislativa, conforme modelo que consta no Anexo I desta Resolução;
II - após o termo assinado e digitalizado, será enviado juntamente com outras informações requeridas no Termo de Adesão Eletrônico, também disponibilizado no Portal da Assembleia Legislativa.
Art. 2º A Rede Estadual de Ouvidorias Legislativas, instituída por esta Resolução, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade e a transparência na prestação de serviços públicos, conforme estabelecido nos capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 2017, encarregar-se-á, dentre outras, das seguintes ações:
I - Intercâmbio de informações e cooperação, a respeito de manifestações e matérias comuns a todas as ouvidorias legislativas integrantes da Rede, ou entre algumas delas;
II - aprovar atos normativos para a padronização de procedimentos e entendimentos dentro de suas competências, valorizando a incorporação de novos avanços da Tecnologia da informação e Comunicação (TIC);
III - Criar grupos de trabalho e gerir projetos no âmbito de suas competências;
IV - propor e coordenar ações com vistas a:
a)Desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
b)facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos.
V - realizar anualmente o Concurso de Boas Práticas da Rede Estadual de Ouvidorias, na forma de seu Regimento Interno;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º A rede de Ouvidorias reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de março e setembro, presencialmente ou por meio de videoconferência; sendo possível também a convocação de reuniões extraordinárias.
§ 1ºA agenda das reuniões incluirá apresentação das atividades realizadas no semestre anterior, retomará discussões em andamento e englobará demandas e sugestões encaminhadas por seus Integrantes.
§ 2ºAs reuniões da Rede deverão ser registradas em ata assinada por todos os representantes presentes.
§ 3ºas decisões oriundas das reuniões serão aprovadas observado quórum de maioria simples.
Art. 4º Fica aprovada a minuta, nos termos do Anexo II, com a finalidade de fornecer subsídios às Câmaras Municipais que porventura não tenham criado as respectivas Ouvidorias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ITERMO DE ADESÃO À REDE DE OUVIDORIAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 1- Incumbe ao órgão aderente junto à Rede Estadual de Ouvidorias Legislativas: I - manter atualizados os seus cadastros, especialmente no que se refere a dirigentes, ouvidores e outros agentes públicos responsáveis pelas atividades de ouvidoria; II - propor e demandar temas de discussão, regulamentação e capacitação; III - atuar em conjunto com os demais membros nos projetos desenvolvidos em sua região quando possível; IV - divulgar as ações de Rede Estadual de Ouvidorias Legislativas executadas na sua região; V - fomentar o uso dos canais de ouvidoria como meios de defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades a que estejam vinculados; VI - zelar pela integração estadual das unidades de ouvidoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: 1. O presente Termo de Adesão, celebrado a título gratuito, não acarretará a transferência ou a disponibilização de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS: 1. Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Termo de Adesão Simplificado não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA: 1. Este Termo de Adesão terá prazo de vigência indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADMINISTRADOR LOCAL: 1. O órgão ou entidade aderente informa que as atribuições ou o cargo de ouvidor, no âmbito de sua instituição, são exercidos pelo titular formalmente indicado. 2. O órgão ou entidade aderente indica servidor para exercer as atribuições de Administrador Local do Sistema e-Ouv.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO: 1. O disposto neste Termo de Adesão poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO: 1. O presente Termo de Adesão poderá ser renunciado a qualquer tempo, sem ônus para os partícipes, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou, de imediato, na hipótese de descumprimento de qualquer das suas cláusulas e resilido por mútuo acordo ou pela superveniência de norma legal ou administrativa que o torne inexequível.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO: 1. Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, para dirimir eventuais conflitos decorrentes do presente Termo de Adesão.
ANEXO IIMINUTA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO (OUVIDORIA MUNICIPAL)
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa: I - receber, examinar, encaminhar aos órgãos competentes e responder às manifestações de pessoas físicas ou jurídicas (reclamações, denúncias, sugestões, elogios); II - propor medidas para sanar violações; III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos; IV - propor abertura de sindicância ou PAD; V - encaminhar denúncias aos Tribunais de Contas, Polícia, MP; VI - responder aos cidadãos; VII - realizar audiências públicas; VIII - relatório quadrimestral; IX - relatório anual; X - capacitação; XI - propor convênios.
Art. 3º A Ouvidoria Legislativa terá um ouvidor-geral, designado dentre os vereadores pelo presidente da Casa, a cada dois anos, permitida a recondução para o período subsequente, não podendo extrapolar o mandato parlamentar. Parágrafo único. O presidente da câmara municipal poderá designar um ouvidor substituto.
Art. 4º O Ouvidor-geral poderá solicitar informações, ter vista de atos e contratos e promover diligências. Parágrafo único. A demora injustificada pode ensejar responsabilização.
Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da Ouvidoria por todos os veículos de comunicação, link exclusivo na página inicial e canais ágeis.
Art. 6º Toda iniciativa da Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de imprensa da Casa.
Art. 7º A Ouvidoria cuidará do acesso à informação e proteção de dados que resguardem a privacidade e intimidade.
Art. 8º A Mesa da Câmara assegurará à Ouvidoria apoio físico, técnico e administrativo.
Art. 9º A Mesa Diretora baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades.
Art. 10.As despesas decorrentes da execução correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 11.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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