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Legis mais - Resolução ALEPA nº 04/2019

Resolução ALEPA nº 04/2019 - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Criado em: 31/10/2026 Atualizado em: 31/10/2026 Questões adicionadas em 31/10/2026
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Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo, a Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de uma Procuradora Especial da Mulher e de uma Procuradora Adjunta, designadas pela Mesa Diretora desta Casa, no início da sessão legislativa, para mandato de dois anos.
§ 1ºA Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria Especial da Mulher.
§ 2ºApós a designação da Procuradora Especial da Mulher e da Procuradora Adjunta, estas elaborarão o Regimento Interno da Procuradoria Especial da Mulher e enviarão para aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa.
Art. 3º Compete a Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, públicos e privados voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Assembleia Legislativa;
V - fiscalizar os direitos da mulher, previstos no art. 299 da Constituição do Estado do Pará;
VI - estimular a elaboração de projetos de lei, destinados à promoção de políticas públicas para as mulheres;
VII - incentivar a revisão da legislação estadual relativa aos direitos das mulheres, mediante a apresentação de projetos de lei, que promovam o seu aprimoramento.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Cabe à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no uso de suas prerrogativas e de acordo com possibilidades financeiras e materiais da Casa, prover a estrutura necessária para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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