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Legis mais - Resolução ALEPA nº 13/1991
Resolução ALEPA nº 13/1991 - Criação do Museu Legislativo do Estado do Pará
Criado em: 31/10/2026
Atualizado em: 31/10/2026
Questões adicionadas em 31/10/2026
120Questões
20Flashcards
20Mapas Mentais
CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Museu Legislativo do Pará, vinculado ao Gabinete Civil da Presidência da Assembléia Legislativa do Pará e rege-se por este Regimento e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único.A sigla MUSLEGIS e a expressão MUSEU LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARÁ se equivalem como denominação da entidade.
Art. 2º Museu tem duração ou vida indeterminada.
Art. 3º Museu Legislativo do Estado do Pará tem por finalidade:
I - A preservação e divulgação da memória legislativa no Pará;
II - Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar a política museológica estabelecida através de programas, projetos e atividades, bem como desenvolver o serviço Educativo, atividade culturais e afins;
III - Colaborar com a iniciativa privada e iniciativa da comunidade, no que se relacione as atividades inerentes à área do Museu;
IV - Elaborar planos, programas e projetos que objetivem o desenvolvimento de suas atividades em conformidade com a política fixada.
V - Sugerir o tombamento de bens culturais aos órgãos competentes;
VI - Informar aos órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais;
VII - Promover a utilização do Museu dentro de uma perspectiva pedagógica, didática e turística, colocando-o á disposição de público em geral, pesquisadores e instituições educacionais, científicas e turísticas;
VIII - Conveniar-se com instituições afins, objetivando otimizar o desenvolvimento de suas finalidades;
IX - Estudar, debater e orientar assuntos referentes a Museologia e Museografia;
X - Articular as providências para a segurança e conservação do acervo e instalações do Museu;
XI - Adotar sempre que possível, as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM (Comitê internacional de Museus) e o reconhecidas pelos Conselhos Regionais e Federal de Museologia e orientar essas técnicas, através de cursos de museologia;
XII - Propor a aquisição ou permuta de bens museológicos e museográficos.
XIII - Sugerir e manter intercâmbio com instituições afins;
XIV - Receber doações e legados, patrocínios, investimentos, subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal, de empresas e instituições privadas e de particulares;
XV - Orientar, coordenar, executar e participar de cursos, seminários, congressos, colóquios, concursos, exposições de âmbito local, estadual, regional, nacional de internacional e de outras atividades de caráter museológico;
XVI - Propor seguro dos acervos museológicos e museográficos e das instalações.
XVII - Realizar exposições temporárias com acervo próprio e/ou de terceiros, visando o desenvolvimento e aprimoramento cultural da comunidade;
XVIII - Difundir e estimular o conhecimento legislativo, através de exposições, cursos, conferências, exposições itinerantes, publicações, postais, cartazes, dispositivos, catálogos, concursos e outros;
XIX - Propor convênio com instituições públicas e privadas, objetivando respaldos técnicos e financeiros para dinamizar a implementação de suas atividades;
XX - Coletar, pesquisar, classificar, fichar, catalogar, tombar, guardar, expor, conservar, restaurar, divulgar e processar os objetos, quadros, documentos e peças do Museu;
XXI - Opinar sobre o valor e aceitação de peças oferecidas ao Museu por doação ou oferecimento para compra, feito por terceiros;
XXII - Articular com os demais setores da Assembléia em vista do funcionamento, manutenção e objetivos do Museu;
XXIII - Desenvolver política de captação de recursos;
XXIV - Desenvolver outras atividades correlatas.
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