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Legis mais - Resolução ALEPA nº 62/1991
Resolução ALEPA nº 62/1991 - Regulamento do Departamento do Bem-Estar Social da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Criado em: 31/10/2026
Atualizado em: 31/10/2026
Questões adicionadas em 31/10/2026
126Questões
25Flashcards
25Mapas Mentais
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE BEM-ESTAR SOCIAL
CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º É a seguinte a estrutura organizacional do DBES: 1.1- Divisão de Saúde; 1.1.1- Seção de Saúde; 1.2.1- Divisão de Serviço Social.
CAPÍTULO IIDA DIRETRIZ E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Departamento de Bem-Estar Social tem como diretriz a responsabilidade de propiciar as condições necessárias para o bem-estar e o conforto dos servidores deste Poder quando solicitado.
Art. 3º Compete ao Departamento: I - Coordenar e supervisionar todas as atividades das Divisões e Seção que estão diretamente ligadas a este Departamento; II - emitir ordens de serviços sobre assuntos específicos; III - tomar as demais providências que estejam contidas explícitas ou implicitamente no âmbito de suas atribuições; IV - o departamento funcionará no mesmo horário observado pelos serviços administrativos da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO IIIDA DIVISÃO E SEÇÃO DE SAÚDE
Art. 4º Compete a Divisão e Seção de Saúde: I - Avaliar a capacidade laborativa, física ou mental dos servidores da Assembléia Legislativa e fornecer o respectivo laudo; II - Diagnosticar e avaliar a incapacidade, total e parcial dos servidores para fins de aposentadoria por invalidez e fornecer o respectivo laudo; III - Realizar inspeção médica periódica, exames admissionais e outros quando julgar necessários; IV - Prestar consultas aos servidores deste Poder; V - Fornecer atestado médico que justifiquem a ausência dos servidores no trabalho; VI - no exame ocasional de saúde, fornecer laudo médico-pericial através de formulário próprio de quatro (4) á cento e vinte (120) dias, através de junta médica; VII - distribuir encargos do serviço entre médicos e paramédicos, odontólogos, enfermeiros, psicólogos, sociólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas e dietéticos e pessoal administrativo que integram o serviço; VIII - realizar visitas a servidores em domicílio ou em hospitais, com a finalidade de constatação de doenças e avaliação de incapacidade. Para tanto, os médicos poderão alocar 1/3 de sua carga horaria de trabalho diário.
Parágrafo único.A junta médica de saúde será composta de 02 (dois) médicos, além do diretor ou responsável pelo DBES, que será seu presidente. Eventualmentepoderá ser ouvido um médico de determinada especialidade, para pronunciar-se a respeito de casos legais.
Art. 5º As atribuições dos técnicos da Divisão e Seção de Saúde são as seguintes: I - Do Enfermeiro: a)- prestar assistência de enfermagem todos os servidores deste Poder de modo que sejam atendidos sem solução de continuidade; b)- realizar pesquisas em assuntos de enfermagem e colaborar nas pesquisas; c)- definir as atribuições de seu pessoal (técnico, auxiliar e atendentes de enfermagem); d)- estabelecer rotina, normas e técnicas para o serviço; e)- desenvolver programas de educação sanitária entre a cliente do serviço de saúde; f)- realizar consultas de enfermagem; g)- manutenção dos materiais e equipamentos do serviço de enfermagem; h)- visita domiciliar; i)- publicação de relatórios, pesquisas e projetos de enfermagem; j)- manter entrosamento com todos os outros serviços do Departamento de Bem-Estar Social e Chefias da Instituição. II - do Técnico de Enfermagem: a)- colaborar no tratamento dos pacientes e executar as prescrições médicas; b)- executar todas as atividades especificas e auxiliares de enfermagem, aplicação de injeção, infra-vermelho, aerossol, curativos, verificação de TPR e PA, etc. III - Do Fonoaudiólogo: a)- a nível preventivo-impostação vocal; b)- tratamento fonoaudiológico: - anamnese; - avaliação fonoaudiológica; - avaliação de voz; - avaliação de deglutição; - avaliação de linguagem; - estudo de caso; - terapia fonoaudiológica específica para cada Patologia de linguagem; c)- emissão de Parecer técnico em assuntos relacionados a fonoaudiologia e que possam inclusive subsidiar o trabalho legislativo quando se tratar de processos, Projetos de Lei, relativos a estes mesmos assuntos. IV - Do Nutricionista: a)- atribuição ambulatorial: 1- dietas normais: - nutrição na gestação e na lactação; - na desnutrição e - na magreza; 2- dietas especiais – para diabéticos - hipertensos - hepatite - cardíacos - obesidade - enfermidades renais - gastrite - úlcera e outros; b)- atribuições nos restaurantes e copas: 1- verificar ordem e limpeza na cozinha e demais copas do prédio; 2- elaborar cardápios gerais; 3- fazer previsões de gêneros e materiais; 4- fazer controle de qualidade dos gêneros; 5- orientar preparo, cocção e distribuição de refeições; 6- providenciar o reparo do material danificado; 7- organizar programa de orientação dietética para pacientes. V - Do Odontólogo: a)- elaboração de anamnese; b)- profilaxia; c)- prevenção de cárie dentária; d)- periodontia preventiva; e)- remoção de tártaro; f)- exodontia (extração); g)- dentística restauradora. VI - Do Farmacêutico: a)- desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais ou farmacopeicas, quando a serviço do público em geral; b)- assessoramento e responsabilidade técnica em estabelecimentos, análise fiscal, depósito e fiscalização sanitária. VII - Do Psicólogo: a)- realizar psicodiagnósticos para fins de ingresso, readaptação e avaliação das condições pessoais do servidor; b)- orientar e coordenar estudos e pesquisas na área do comportamento humano; c)- aplicar testes individuais e coletivos com vistas à orientação e seleção profissional e ajustamento ao trabalho; d)- executar e avaliar trabalhos que visem a integração, desenvolvimento e adaptação do homem ao trabalho e à organização; e)- colaborar com outros profissionais com vista ao processo de adaptação funcional; f)- averiguar e propor soluções para os problemas de baixa produtividade; g)- assessorar os treinamentos em relações humanas; h)- fazer psicoterapia individual e grupal com acompanhamento clínico, para tratamento de casos especiais; i)- atender chamados domiciliares quando solicitado; j)- fazer acompanhamento hospitalar aos funcionários internados, quando necessário; l)- elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de sua área; m)- realizar outras atividades correlatas. VIII - Do Médico: a)- prestar assistência médica aos servidores deste Poder.
CAPÍTULO IVDA LICENÇA MÉDICA
Art. 6º Licença Médica é o afastamento temporário do serviço, concedido ao servidor para recuperação da saúde, prevenção médica ou medicina do trabalho.
Art. 7º A Licença Médica será concedida ao servidor que necessitar faltar ao serviço por motivo de doença comunicará ao setor em que está lotado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que após este prazo não terão abono de faltas devendo: a)- recorrer por seus próprios meios às instituições, médicos particulares de sua livre escolha, serviço médico da Assembléia Legislativa, IPASEP, SUS conforme a sua preferência; b)- solicitar um atestado médico em papel timbrado em que conste o diagnostico, a medicação ou tratamento indicados, como número de dias que deverá ficar afastado do serviço, se for o caso; c)- após a consulta, podendo dirigir-se ao local do trabalho, o servidor encaminhar-se-á a Secção de Saúde, portando o atestado médico, para as providências cabíveis; d)- caso não possa dirigir-se- ao trabalho após a consulta, deverá comunicar ao setor a que pertence, através de um familiar, acompanhando do respectivo atestado médico que na ocasião emitirá a requisição de exame ocasional de saúde e encaminhará ao setor médico.
Art. 8º Compete ao Chefe do Setor a que pertencer o servidor que faltou aos erviço, emitir o respectivo formulário de exame ocasional de saúde ao DEBS, encaminhando o funcionário para as providências cabíveis no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º Na hospitalização de servidor serão observados os seguintes procedimentos: a)- comunicação deve ser encaminhada ao Departamento de Bem-Estar Social; b)- em casos de urgências devem ser comunicadas no decurso de 02 (dois) primeiros dias úteis após o evento; c)- o servidor ou seu responsável deverá solicitar ao hospital um atestado, prescrito pelo médico que o assistiu, onde conste a causa da internação e o número de dias de licença exigido pelo tratamento incluídos os períodos de internação e convalescença; d)- para a concessão de licença, devem ser observados os procedimentos estabelecidos no item III; e)- No caso de óbito do servidor, o seu responsável deve comunicar, no decurso das primeiras 24 (vinte e quatro) horas ao DEBS.
CAPÍTULO VDA PERÍCIA MÉDICA
Art. 10.Tem por finalidade orientar os órgãos quanto aos procedimentos a serem observados para a solicitação e execução de perícias médicas e regular o uso e preenchimento do formulário Exame Ocasional de Saúde.
Art. 11.A perícia médica será feita nos seguintes casos: a)- quando a previsão de afastamento do serviço for superior a 5 (cinco) dias e até 15 (quinze) dias; b)- a critério do chefe imediato do servidor, tendo em vista a incidência de faltas por motivo de até 5 (cinco) dias ou a necessidade de ser o mesmo submetido a tratamento especializado; c)- quando o servidor vier a ser licenciado pelo SUS ou IPASEP, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 12.A perícia médica deve ser realizada mediante solicitação dos chefes imediatos, através dos respectivos órgãos administrativos, em formulário próprio, COMUNICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO.
Art. 13.Quando da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 11, o chefe imediato procederá da seguinte forma: a)- encaminhará ao Departamento de Bem Estar Social a comunicação recebida do servidor; b)- O DBES, se for o caso, mandará proceder a perícia médica, devendo indicar o local em que se encontra o servidor.
Art. 14.Serão concedidos ao servidor os dias de licença que o LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA indiciar, até o limite de 15 (quinze) dias. Acima deste limite o servidor será encaminhado ao IPASEP ou SUS, SESPA.
Art. 15.Os dias que o servidor faltar ao serviço além da indicação acima referida serão considerados como faltas não justificadas ao serviço para todos os efeitos legais.
Art. 16.Em caso de reincidência, além da medida acima prevista, o chefe do Setor proporá as de natureza administrativa que julgar cabíveis, com apoio no regulamento de Pessoal.
Art. 17.Os documentos referentes a presente instrução serão arquivados no dossiê do servidor.
CAPÍTULO VIDA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 18.Tem por finalidade estabelecer as orientações básicas para desenvolvimento das atividades de Medicina do Trabalho na Instituição.
Art. 19.Medicina do Trabalho é a especialidade da Medicina eminentemente preventiva, voltada para a preservação e promoção da saúde do servidor e melhoria das condições de trabalho.
Art. 20.Exames Médicos Ocupacionais são exames destinados a avaliar as condições de saúde do servidor, em cotejo com as atividades de seu posto de trabalho, compreendendo: a)- Exame Médico Admissional; b)- Exame Médico Reclassificatório; c)- Exame Médico Periódico; d)- Exame Médico Demissional – caso o último exame periódico tenha realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 21.Compete a Medicina do Trabalho: I - Avaliar e definir critérios de contratação de profissionais e entidades para prestação de serviços de saúde ocupacional; II - Desenvolver e implementar atividades de Medicina do Trabalho na Assembléia Legislativa; III - Firmar contratos de serviços médicos de terceiros através da autorização da Mesa Diretora.
Art. 22.São princípios da Medicina do Trabalho: I - Os exames médicos periódicos, de acordo com a legislação tem caráter obrigatório, para todos os servidores; II - O atendimento médico na Instituição deve obedecer a seguinte ordem de prioridade: a)- emergências; b)- exames médicos ocupacionais; c)- perícias médicas; III - A realização dos exames ocupacionais deve considerar obrigatoriamente a periodicidade prevista em Lei, características do posto, faixa etária e sexo; IV - A prevenção de doenças profissionais através do estudo de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos; V - A prevenção de doenças transmissíveis e condições físicas dos locais; VI - A conscientização e orientação dos servidores; VII - Avaliação de instalações e equipamentos; VIII - Atendimento de urgência com medicamentos e materiais mínimos; IX - Abrangência de todas as localidades da Assembleia; X - Execução por profissionais especializados próprios ou contratados; XI - Exames clínicos por Médicos do Trabalho; XII - Critérios técnicos da Mesa e pluralidade de alternativas para exames complementares.
CAPÍTULO VIIDOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS
Art. 23.Tem por finalidade instruir sobre os procedimentos a serem observados na realização de exames admissionais.
Art. 24.Exames Médicos Admissionais são aqueles a que se submetem todos os candidatos, a fim de que possa ser avaliado o seu estado de saúde física e mental, tendo em vista: a)- aptidão para trabalhar na Assembléia Legislativa; b)- aptidão para as funções do cargo a que se candidatou; c)- o fornecimento de dados, por meio dos quais exames posteriores (periódicos) possam ser comparados, interpretados e seguidos.
Art. 25.Exame Médico Admissional constará de: a)- exames admissionais básicos - submetidos todos os candidatos, independente do cargo ou faixa etária; b)- exames admissionais especiais - a critério da instituição, de acordo com as funções ou para diagnósticos.
Art. 26.Os exames admissionais básicos são compostos de: I - exame clínico (antecedentes pessoais, familiares, ocupacionais, interrogatório de sistemas e exame físico); II - exame radiológico do tórax (abreugrafia); III - exame de laboratório: sangue (hemograma e sorologia para Lues), urina (qualitativo) e fezes (parasitológico).
Art. 27.Os Exames Admissionais Especiais são compostos de: I - Para os candidatos que apresentem sintomatologia que requeiram a sua realização: eletrocardiograma, exame neurológico, oftalmológico, ortopédico, otorrinolaringológico, pneumológico, proctológico, urológico, ginecológico; II - Para candidatos ao cargo de motorista: eletroencefalograma; III - Para candidatos ao cargo de telefonistas em geral, operadores de radiofonia e radiotelegrafia e taquigrafia: audiometria. Parágrafo único. Outros exames poderão ser exigidos, a critério e por interesse da instituição.
CAPÍTULO VIIIPROCEDIMENTOS PARA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
Art. 28.O Departamento do Bem-Estar Social elabora a programação para exames médicos admissionais comunicando ao candidato a data do exame clínico e o encaminhamento ao DBES para a realização de exames solicitados.
Art. 29.Após a realização dos exames, o médico envia à Divisão de Saúde, em envelope lacrado, os laudos dos exames solicitados e os respectivos resultados.
Art. 30.Em data fixada para o exame clínico, quando do comparecimento do candidato o DBES encaminha ao médico examinador a Ficha Médica de Admissão, com os campos relativos aos dados pessoais do candidato devidamente preenchidos, juntamente com os laudos dos exames realizados.
Art. 31.Caso seja necessário a realização de exames especiais complementares em entidades externas a Instituição deverão ser observados os procedimentos de encaminhamento em duas vias (uma para o candidato e outra para arquivo do órgão emitente).
Art. 32.O DBES, após a realização do exame médico, anota o laudo do médico examinador no campo próprio da proposta de emprego.
CAPÍTULO IXDA SELEÇÃO MÉDICA
Art. 33.Na seleção médica, para fins de aceitação, o candidato deverá atender os seguintes requisitos básicos: a)- ter boa aparência física e apresentar-se em satisfatórias condições de higiene corporal; b)- não ser portador de doenças infecto-contagiosa; c)- não ser portador de doença crônica que, a critério do médico o incapacite para o exercício do cargo a que concorre; d)- não ser portador de doenças mentais; e)- não apresentar defeitos físicos incapacitantes para o exercício do cargo a que concorre; f)- ter boa dicção, boa audição e visão, está última normal ou corrigida.
Art. 34.Tendo em vista o resultado dos exames, o médico adotará um dos três tipos de conclusão: Tipo 1- aptidão do candidato para trabalhar no cargo; Tipo 2- inaptidão do candidato para trabalhar no cargo; Tipo 3- inaptidão do candidato para trabalhar na instituição. § 1º No caso de concorrência de conclusões dos tipos 2 e 3deverão ser detalhadas as razões que determinaram a inaptidão do candidato. § 2º Havendo interesse da Assembléia Legislativa em admitir candidato considerado transitoriamente inapto, o órgão encarregado de providenciar os exames médicos de acordo com o órgão de pessoal poderá conceder prazo para tratamento, sem ônus para a Instituição.
Art. 35.Os casos de notificação compulsória, verificados durante os exames admissionais, serão comunicados à autoridade sanitária correspondente e ao candidato ou a seus familiares.
Art. 36.É obrigatória a identificação do candidato ao submeter-se a qualquer exame médico na Instituição ou nas entidades ou médicos contratados.
Art. 37.Quando a imunização tiver que ser feita em mais de uma etapa, o candidato obrigar-se-á a completá-la no prazo estipulado, mesmo depois de admitido. Parágrafo único. O candidato deverá apresentar o comprovante de imunização firmado por autoridade sanitária.
CAPÍTULO XDO EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Art. 38.Tem por finalidade estabelecer os procedimentos referentes à execução de Exames Médicos periódicos no âmbito de Repartição.
Art. 39.Exame Médico Periódico (EMP) compreende o exame básico, (exame clínico e exames complementares) e exames especiais, conforme o conceituado no anexo I ao presente regulamento. Tendo como competência encaminhar servidores e controlar o comparecimento ao exame médico.
Art. 40.Os exames médicos periódicos serão realizados com a abrangência e periodicidade definidos no anexo I do presente regulamento.
Art. 41.O médico examinador deve preencher a ficha médica de exame periódico (anexo I), anotando os resultados dos exames e a conclusão do exame médico periódico, apondo a data, assinatura e carimbo.
Art. 42.Na avaliação do resultado dos exames, o médico deve adotar uma das seguintes conclusões: Tipo 1 = apto para permanência no posto de trabalho; Tipo 2 = apto para permanência no posto de trabalho com tratamento médico; Tipo 3 = Inapto para o posto de trabalho; Tipo 4 = Inapto para o trabalho. § 1º No caso de conclusões do tipo 3 e 4, devem ser detalhadas as razões que determinaram a inaptidão para o trabalho do servidor. § 2º No caso de conclusão do tipo 3, além do estabelecido no artigo anterior, deverá haver uma avaliação médica e social.
Art. 43.Os casos de doenças de notificação compulsória, detectadas durante os exames periódicos, devem ser comunicados à Diretoria de Pessoal.
Art. 44.A ficha médica de exame periódico integra, juntamente com a ficha médica pré-admissional, o prontuário médico do servidor. Este prontuário deve ser arquivado no órgão responsável pelo Serviço Médico.
Art. 45.O médico examinador deve preencher também o Atestado de Saúde Ocupacional (anexo II), ficando este arquivado e separado do prontuário médico, no órgão de pessoal, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Art. 46.A critério do médico examinador, em função da avaliação clínica, qualquer outro exame complementar ou especializado, será custeado pela Assembléia Legislativa e deve ser solicitado somente para esclarecimento de diagnóstico e não para acompanhamento de tratamento.
Art. 47.A Divisão de Saúde, encarregada da realização do exame periódico, deve encaminhar a relação dos servidores que faltarem ao exame, sem prévia justificativa, às respectivas chefias e programar nova data para a realização do exame, num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 48.Os servidores que após a segunda convocação sem motivo justificável, não se submeterem ao exame médico periódico, estarão sujeitos às penalidades previstas no regulamento de pessoal. Parágrafo único. Tais casos deverão ser comunicados imediatamente pelas chefias à Divisão de Saúde.
CAPÍTULO XIDA DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL
Art. 49.A Divisão de Serviço Social traça diretrizes para os projetos a serem desenvolvidos pelo Serviço Social, sendo órgão executor da política voltada para o Setor Social da Instituição, considerando que o Serviço Social é uma atividade técnica-científica desenvolvida com a finalidade de propiciar o atendimento às necessidades psico-sociais do servidor, visando a melhoria das condições de trabalho, favorecendo portanto o bem-estar social.
Art. 50.O Serviço Social tem sua identificação própria e necessita de autonomia, pois a intervenção se caracteriza por sua ética e por exigências básicas de caráter operacional. Os valores são traduzidos em atitudes em direção à pessoas, e o conhecimento é o meio para atender as pessoas envolvidas em situação social-problema, visando provocar mudanças conscientemente desejadas.
Art. 51.O trabalho social desenvolvido pela Divisão de Serviço Social expressa uma autêntica prática social que se dá a partir do processo de ação reflexão, no qual o profissional e a clientela estão igualmente envolvidos tendo como referência o cotidiano como realidade objetiva e como síntese de múltiplas determinações.
Art. 52.O engajamento do profissional no processo é sobretudo fruto de sua profunda identidade com a clientela e com seus interesses dos servidores que é representada pelo conjunto de situações problema relacionadas mais especificamente às questões da saúde e do trabalho: I - Objetivo Geral: a)- atuar diretamente nas necessidades sociais dos servidores, desencadeado um processo de ação-reflexão, fazendo com que através da conscientização organização e capacitação, os servidores avancem no processo de participação. II - Objetivos Específicos: a)- conhecer e sistematizar os principais problemas sociais dos servidores; b)- manter entrosamento com a direção da Casa, Chefias e equipe de saúde; c)- buscar com objetividade e criticidade, formas de trabalho voltadas à realidade do servidor; d)- estimular o servidor a superar suas limitações e assumir seu papel histórico no interior da sociedade. Parágrafo único. O trabalho social da Divisão, caracteriza-se pelo atendimento aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
CAPÍTULO XIIDAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA E CAMPOS ESPECÍFICOS
Art. 54.À Divisão de Serviço Social compete: a)- O Serviço Social do Trabalho: a prática profissional encarrega de priorizar as situações-problemas decorrentes das relações de trabalho, enfatizando o desenvolvimento das relações interpessoais e intergrupais; b)- O Serviço Social Médico: a atuação no campo médico quando identificados problemas de necessidades sociais interferindo no bem-estar físico e mental do servidor.
Art. 55.As atividades da Divisão de Serviço Social são desenvolvidas de acordo com as atribuições da área funcional administrativa e da área funcional executiva.
Art. 56.Compete à Chefia: I - Exercer a coordenação e supervisão técnica e administrativa da equipe dos Assistentes sociais e pessoal de apoio; II - Reunir com os Assistentes Sociais para elaboração e avaliação dos trabalhos; III - Assessoramento Técnico aos setores administrativos nas questões sociais; IV - Coordenar as atividades técnicas nos programas médico-sociais e do trabalho; V - Manter entrosamento com entidades e serviços da comunidade; VI - Formular temas resultantes da investigação com a equipe multiprofissional; VII - Reunir com chefias do DBES; VIII - Emitir parecer e informações em processos; IX - Preparar estatística mensal e anual e relatórios; X - Manter entrosamento com servidores e chefias; XI - Participar de estudos de programas de Bem-Estar Social. Parágrafo único. Compete ao pessoal de Apoio atividades de datilografia, distribuição e arquivo.
Art. 57.Compete aos Assistentes Sociais da área de execução, desenvolver as atividades relacionadas aos programas da Divisão de Serviço Social, conforme o campo de ação.
Art. 58.As atividades no Campo Específico do Serviço Social do Trabalho, são as seguintes: I - Realização de pesquisas e levantamentos de dados para diagnóstico de necessidades sociais; II - Atendimento social através de entrevistas, reuniões e encaminhamentos; III - Intervir nos fenômenos sociais da relação homem x trabalho; IV - Participação em atividades de higiene e medicina do trabalho e visitas a locais; V - Identificação e articulação com recursos da comunidade; VI - Esclarecer a clientela sobre normas e regulamentos da instituição.
Art. 59.As atividades no Campo Específico do Serviço Social Médico, são as seguintes: I - Atendimento Psico-Social do cliente visando redução de tensão, reconhecimento dos aspectos sociais da doença, orientação e atuação multiprofissional; II - Acompanhamento social e informes sociais do paciente; III - Pesquisas e diagnóstico de necessidades sociais; IV - Estudo socioeconômico familiar; V - Diagnóstico e plano de tratamento social; VI - Participação em programas médico-sociais; VII - Motivação para atividades em grupo; VIII - Grupos de discussão sobre a doença; IX - Formulação interdisciplinar de temas; X - Avaliação com chefias do DBES; XI - Divulgação dos serviços aos beneficiários; XII - Encaminhamento a recursos sociais.
Art. 60.O atendimento do cliente pode ser realizado mediante: I - Situações detectadas durante observação da Divisão de Pessoal; II - Solicitação do próprio cliente; III - Solicitação da Chefia imediata do funcionário ou Diretorias; IV - Solicitação da Divisão de Saúde; V - Proposição do próprio Serviço Social.
CAPÍTULO XIIIDISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61.Em qualquer caso de atendimento social, se as alternativas de solução extrapolarem a área de atuação da Instituição, estes serão orientados e encaminhados aos recursos disponíveis da comunidade.
Art. 62.As atividades da Divisão de Serviço Social serão desenvolvidas em consonância com os objetivos da instituição, observadas as necessidades da clientela, os recursos e as peculiaridades.
Art. 63.O plano anual de trabalho da Divisão de Serviço Social deverá ser elaborado no início do mês de novembro.
Art. 64.A estatística e o Relatório Anual da Divisão de Serviço Social deverão ser apresentados ao Diretor do Departamento de Bem-Estar Social na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 65.Os casos identificados nas diretrizes apresentadas serão apreciados com a chefia da Divisão de Serviço Social e Diretoria de Departamento de Bem-Estar Social.
Art. 66.Além das atribuições específicas neste Regulamento, obrigam-se os servidores por ele regidos a todas as demais atribuições especificas dos cargos que ocuparem e constantes dos Regulamentos Gerais dos Servidores da Assembléia Legislativa.
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