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Legis mais - Lei Municipal nº 3.725/1999
Lei Municipal nº 3.725/1999 - Cria a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP)
Criado em: 12/08/2026
Atualizado em: 12/08/2026
Questões adicionadas em 12/08/2026
254Questões
31Flashcards
31Mapas Mentais
Art. 1º - Fica criada como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos - STTP, autarquia Municipal com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo Único- A STTP substituirá na estrutura administrativa do Município, a Superintendência de Transportes Públicos - STP, incorporando suas atribuições e competências, no que for compatível com esta Lei.
Art. 2º - A STTP terá sede e foro no Município de Campina Grande e duração indeterminada, extinguindo-se apenas nos casos previstos em lei.
Art. 3º - A STTP terá por finalidade básica planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, sistema viário, tráfego e trânsito, sendo designada como Órgão Executivo Municipal de Trânsito de acordo com os preceitos contidos na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar, programar e executar a política de transportes públicos de passageiros no Município;
II - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transportes públicos de passageiros em geral no âmbito do Município;
III - executar, no âmbito do Município, a política nacional de transportes públicos rodoviários;
IV - desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros no Município de Campina Grande e seus Distritos;
V - detalhar operacionalmente o sistema de transportes públicos de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;
VI - estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de táxi, definindo equipamentos e locais de estacionamento;
VII - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração dos transportes públicos de passageiros por ônibus, por táxi, por transporte escolar e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multas;
VIII - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transportes públicos de passageiros;
IX - administrar a execução do regulamento e das normas sobre transportes públicos de passageiros no Município de Campina Grande;
X - realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras, no Município de Campina Grande;
XI - atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e os transportes públicos de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de Campina Grande;
XII - executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, venham a lhe ser atribuídas por órgãos e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de Campina Grande;
XIII - coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município;
XIV - analisar e emitir parecer técnico sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e a qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano;
XV - manter sistemas informatizados capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XVII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVIII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XIX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XX - estabelecer, em conjunto com os órgãos policiais especializados, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XXII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XXV - implantar, manter e operar sistemas de estacionamento rotativo pago nas vias, podendo delegar a terceiros através de contrato ou convênio;
XXVI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas supervisionadas ou perigosas;
XXVII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XXVIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXIX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXXI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXXII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXXIV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXXV - dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, quando solicitado;
XXXVI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXVII - promover programas de educação no trânsito;
XXXVIII - promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escola Pública de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
XXXIX - autorizar a prévia afixação de legendas, símbolos, publicidades e propagandas ao longo das vias públicas;
XL - promover ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado;
XLI - condicionar qualquer projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito à prévia aprovação do órgão e exigir que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas;
XLII - exigir que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, seja devida e imediatamente sinalizado;
XLIII - exigir que qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco a segurança das pessoas, seja iniciada com sua prévia permissão;
XLIV - integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
XLV - exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos legais.
§ 1º- A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º- Nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará à comunidade por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º- Com vistas a maior eficiência no cumprimento de suas atribuições a STTP poderá celebrar convênios com órgãos das esferas federal, estadual ou municipal, podendo dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras, conceder gratificação aos policiais que efetivamente exercem a fiscalização do trânsito no Município de Campina Grande, a gratificação de que trata este parágrafo não poderá exceder duas vezes o menor vencimento base dos servidores municipais.
§ 4º- A STTP poderá prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito e transportes a outros órgãos durante prazo a ser estabelecido entre as partes com ressarcimento dos custos.
Art. 4º - Fica designado como a Autoridade de Trânsito do Município de Campina Grande o Superintendente da STTP.
Parágrafo Único- A autoridade municipal de trânsito poderá atribuir a servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar com jurisdição sobre a via do âmbito de sua competência mediante ato específico o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO.
Art. 5º - O Patrimônio da STTP será constituído de:
I - bens transferidos na forma do artigo 6º desta Lei;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhes forem destinados pela União, Estado e Município ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista e órgãos autônomos;
III - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendas de qualquer natureza de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V - rendas provenientes de valores arrecadados com taxas de serviços, de vistorias, requerimentos, certidões, declarações e multas por infrações de transporte e trânsito;
VI - bens móveis e imóveis do seu domínio;
VII - incorporações de resultados financeiros dos exercícios;
VIII - contribuições de entidades públicas, privadas nacionais e internacionais;
IX - operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos obtidos;
X - outras rendas eventuais.
Art. 6º - Ficam incorporados ao patrimônio da STTP os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Superintendência de Transportes Públicos - STP destinados à sua instalação e funcionamento.
Art. 7º - A STTP terá a seguinte estrutura básica:
a)Órgãos Consultivos:
I - Conferência Municipal de Transportes Públicos;
II - Conselho Municipal de Trânsito - COMUT;
III - Conselho Municipal de Transportes - COMUTP;
b)Órgão de Direção Superior:
1- Superintendência.
c)Órgão de Coordenação:
1- Coordenadoria de Trânsito;
1.1 - Gerência de Trânsito;
1.1.1 - Divisão de Engenharia;
1.1.2 - Divisão de Integração.
d)Órgãos de Assessoramento:
I - Assessoria Técnica Superior;
1.1 - Assessoria Jurídica;
II - Assessoria de Planejamento Superior.
e)Órgãos de Gerência:
1- Gerência Administrativa e Financeira;
1.1 - Divisão de Apoio Administrativo;
1.2 - Divisão de Administração de RH;
1.3 - Divisão de Contabilidade e Finanças;
1.4 - Divisão de Qualidade;
1.4.1 - Setor de Eventos;
2- Gerência de Operações e Fiscalização de Transportes;
2.1 - Divisão de Cadastro e Estatística;
2.2 - Divisão de Operação e Fiscalização;
2.3 - Divisão de Controle Operacional;
2.4 - Divisão de Apoio Técnico;
3- Gerência de Operação de Trânsito;
3.1 - Divisão de Sinalização;
3.2 - Divisão de Apoio ao Trânsito;
3.3 - Divisão de Educação de Trânsito;
4- Gerência de Processamento de Dados.
Art. 8º - Ficam criados os cargos em comissão da STTP com os símbolos e os vencimentos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Art. 9º - Ficam criados os cargos efetivos da STTP constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º- Os vencimentos dos cargos efetivos da STTP equiparam-se aos vencimentos dos cargos efetivos equivalentes da Prefeitura Municipal de Campina Grande.
§ 2º- O vencimento base do Agente de Trânsito, cargo criado pela presente Lei, é de R$ 1.171,67 (hum mil, cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 5.032/2011)
Art. 10º - Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo III, parte integrante da presente Lei.
Art. 11º - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e objetivos da Conferência Municipal de Transportes Públicos, do Conselho Municipal de Transportes Públicos - COMUTP e do Conselho Municipal de Trânsito - COMUT.
Art. 12º - O Superintendente, com funções de direção e execução, será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13º - O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município.
Art. 14º - A STTP prestará contas ao Prefeito Municipal respeitada a competência dos demais órgãos públicos.
Art. 15º - Em caso de extinção da STTP, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 16º - O regulamento, a competência dos órgãos integrantes da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional serão fixados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, aproveitando-se a estrutura organizacional da STP com a adequação necessária, mediante proposta do Superintendente.
Art. 17º - Os servidores públicos efetivos que compõem o quadro de pessoal da Superintendência de Transportes Públicos - STP serão enquadrados automaticamente no quadro de pessoal da STTP, sem prejuízo dos seus direitos.
Art. 18º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Município do corrente exercício, os créditos necessários para atender despesas de instalação e funcionamento da STTP.
Art. 19º - O art. 40 da Lei nº 3.337, de 20 de janeiro de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 40 - Aos membros da JARI, que estejam no efetivo exercício da função, será devido jeton correspondente ao valor do vencimento base dos servidores municipais."
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário.
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