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Legis mais - Constituição do Estado do Paraná

Constituição do Estado do Paraná

Criado em: 07/01/2026 Atualizado em: 07/01/2026
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TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV - a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V - a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
VI - a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VII - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;
VIII - a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;
IX - a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2º.A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos desta Constituição e da lei, e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 3º.É mantida a integridade territorial do Estado, que poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
Art. 4º.A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, regidos por leis orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 5º.A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único.A Capital somente poderá ser mudada mediante lei complementar e após consulta plebiscitária.
Art. 6º.O Estado adota como símbolos, além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e o Sinete.
Art. 7º.São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único.Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 8º.Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, dos Municípios ou de terceiros; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens imóveis de se domínio. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 9º.Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a ser outorgada após licitação pública, os serviços locais de gás canalizado, na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 10.Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
I - doação: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a)mediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b)mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c)entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d)mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
II - uso gratuito: (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
a)por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
b)pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
c)por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
d)por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
III - áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário; (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
IV - o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único.A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 11.O Estado exerce em seu território toda a competência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 12.É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único.A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.
Art. 13.Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desportos;
X - criação, competência, composição e funcionamento dos juizados especiais de que trata o art. 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º. O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º. Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
XVII - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. (Incluído pela Emenda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 14.O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15.Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 16.O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)
I - eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos maiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III - os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 1048)
V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
a)até quinze mil habitantes, nove Vereadores;
b)de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
c)de trinta mil e um a cinqüenta mil habitantes, treze Vereadores;
d)de cinqüenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
e)de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
f)de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
g)de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
h)de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;
i)de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
j)de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;
l)de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;
m)mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
n)de seis milhões e um ou mais habitantes, cinqüenta e cinco Vereadores. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VII - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §4°, 57, §7°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
VIII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do município; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IX - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
X - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XI - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XIV - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
XV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §1° da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 17.Compete aos Municípios: (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XI - instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
Art. 18.A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
§ 5º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
SEÇÃO IIDA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 19.Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
§ 1º. Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:
I - efetivação por lei estadual;
II - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de município far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
III - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
IV - não-constituição de área encravada no Município de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 2º. O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas, devidamente identificados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º. O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 4º. A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 5º. Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
§ 6º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para publicação das leis. (Revogado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
SEÇÃO IIIDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20.O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas. (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005) (vide Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
§ 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º. Se a Assembléia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas.
§ 4º. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5º. No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO IIIDAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 21.O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional. (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Complementar 111 de 11/08/2005)
Art. 22.O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do Estado.
Art. 23.É facultada a criação, mediante lei, de órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as funções públicas de interesse comum.
Art. 24.Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 25.Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 1º. A associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 2º. A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
I - conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
II - elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
III - estimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
IV - fomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
V - conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VI - promover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VII - estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
VIII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
IX - promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
X - conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns; (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
XI - estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 41 de 12/12/2018)
§ 3º. A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (Incluído pela Emenda Constitucional 46 de 17/12/2019)
Art. 26.Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.
§ 1ºOs Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
a)somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
b)quando o aproveitamento do potencial de abaste­cimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcio­nal, levando-se em consideração, dentre outros parâme­tros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
c)os recursos da compensação deverão ser apli­cados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
§ 2ºA compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imedi­ata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
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