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Legis mais - Lei Orgânica de Curitiba/PR
Lei Orgânica de Curitiba/PR
Criado em: 07/01/2026
Atualizado em: 07/01/2026
1176Questões
519Flashcards
110Mapas Mentais
TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Curitiba, entidade integrante da Federação Brasileira, Capital do Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 3º O Município de Curitiba poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, serviço ou decisão.
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba:
I - a defesa do regime democrático;
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 5º São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 6º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 7º Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente.
Parágrafo Único- A soberania popular será exercida:
I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a)iniciativa popular;
b)referendo;
c)plebiscito.
Art. 8º É mantido o território do Município, cujos limites sópoderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.
Parágrafo Único- A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
Art. 9º São símbolos do Município de Curitiba o brasão, a bandeira, o hino e outros, estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo Único- O dia 29 de março é a data magna de Curitiba. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
I - edição da Lei Orgânica.
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
III - organização e execução dos serviços públicos locais.
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência.
Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.
III - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VI - elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
a)conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b)conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c)revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d)promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
VIII - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.
X - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público.
XI - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.
XII - promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XIII - preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XIV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a)os locais de estacionamento;
b)os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c)os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d)os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e)a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos, e;
f)promovendo a acessibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XVI - dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XVII - dispor sobre os seus servidores.
XVIII - dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
XIX - estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da Cidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XX - dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXI - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.
XXII - estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano.
XXIII - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos.
XXIV - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXV - exercer o poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
XXVI - criar, organizar e suprimir bairros e modificar-lhes o nome mediante consulta à população e observada a legislação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 12 Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo Único- O município no exercício da competência suplementar:
I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais.
II - poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 13 Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
III - proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
IV - impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI - proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VII - conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
VIII - estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XII - estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
Art. 14 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos.
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)
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