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Legis mais - Lei Municipal nº 1.656/1958
Lei Municipal nº 1.656/1958 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba/PR
Criado em: 07/01/2026
Atualizado em: 07/01/2026
840Questões
329Flashcards
78Mapas Mentais
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODO CARGOS PÚBLICOS
Art. 1º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, sob proposta do Prefeito, na qual deverão constar, além das condições previstas neste Estatuto, a abertura de crédito necessário à despesas respectiva.
Art. 4º Os cargos serão de carreira ou isolados.
§ 1ºSão cargos de carreira os que, integrando um conjunto de classes de uma mesma especialização, permitem o acesso hierárquico às classes subsequentes, mediante o preenchimento das condições que lei determina.
§ 2ºSão cargos isolados os que corresponde à certa e determinada função, não de constituído em classes, nem integrando carreiras.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de mesma especialização e de igual padrão de vencimentos.
Art. 6º Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, em número fixado por lei a escalonados segundo os padrões de vencimentos.
§ 1ºAs atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamentos.
§ 2ºRespeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3ºÉ vedado atribuir-se ao funcionário encargo ou serviço diferente dos que os próprios de sua carreira ou cargos e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
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