Art. 6º Compete à Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, ressalvadas a competência da União e a apuração das infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, além das competências previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023, especificamente:
II - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais;
III - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, atualizar o cadastro de antecedentes criminais e realizar, no âmbito da atividade de polícia judiciária, perícias papiloscópicas e laudos investigativos;
IV - realizar correições, inspeções, visitas técnicas e atos de controle interno, de caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
V - cadastrar custodiados recolhidos, durante o tempo indispensável à lavratura do procedimento de flagrante, nas unidades policiais, devendo, obrigatoriamente, ser encaminhados ao sistema prisional logo após a prática do ato;
VI - organizar, manter e divulgar, em âmbito nacional, o cadastro de pessoas desaparecidas no território estadual;
VII - fiscalizar estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, esportivas, recreativas e de transportes, sujeitos ao poder de polícia, e expedir alvarás, nos termos da lei;
VIII - adotar providências para a coleta, preservação e análise dos vestígios e provas de materialidade e autoria das infrações penais, e requisitar, quando necessário, perícias e exames complementares;
IX - garantir a adequada coleta, preservação e integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas;
X - estabelecer intercâmbio e celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao aprimoramento das suas funções institucionais;
XI - desenvolver e executar pesquisas, estudos, programas e projetos de seu interesse, com objetivo de garantir efetividade, eficiência e eficácia às atividades de polícia judiciária, inteligência e gestão administrativa;
XIII - cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;
XIV - garantir a preservação dos locais de ocorrência de infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais;
XV - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, ou que interessem à apuração criminal;
XVI - apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XVII - participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais;
XVIII - exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar de seus integrantes;
XIX - atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XX - produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;
XXI - selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos servidores, na Escola Superior de Polícia Civil - ESPC ou instituições congêneres;
XXII - fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
XXIII - prestar suporte técnico aos órgãos de controle;
XXIV - estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e Poderes;
XXV - administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, banco de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXVI - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária, de polícia administrativa e de apuração de infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades;
XXVII - participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais;
XXVIII - executar com autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.