Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Estadual nº 23.213/2026

Lei Estadual nº 23.213/2026 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná

Criado em: 01/08/2026 Atualizado em: 01/08/2026
290 Questões
118 Flashcards
37 Mapas Mentais
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 1º Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas gerais de estrutura, organização, funcionamento e competência da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, nos termos do inciso XVI do art. 24 e inciso IV do art. 144 da Constituição Federal, do inciso I do art. 46 e do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e legislação aplicável.
Parágrafo único.Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões Polícia Civil do Estado do Paraná e Polícia Judiciária do Estado do Paraná, cuja sigla é PCPR.
Art. 2º A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, dirigida por Delegado de Polícia, em atividade e da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, é instituição permanente, com funções típicas e exclusivas de Estado, essencial à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária, administrativa e as apurações das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único.A função policial civil se fundamenta na hierarquia e na disciplina.
Art. 3º A Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR participará da elaboração da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção IIDos Princípios Institucionais
Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR a eficiência, a cultura de resultados, a excelência no atendimento ao público, o incentivo à pesquisa e inovação, além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.735, de 2023, e outras legislações aplicáveis.
Seção IIIDas Diretrizes
Art. 5º São diretrizes a serem observadas pela Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, além daquelas previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023, e outras legislações aplicáveis:
I - estrutura organizacional voltada à repressão qualificada de crimes hediondos e equiparados, de combate à corrupção, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, crime organizado, crimes cibernéticos, crimes sexuais e contra vulneráveis, crimes contra a vida, crimes contra a Administração Pública, crimes ambientais e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
II - atuação de forma cooperativa, sistêmica e harmônica junto aos demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, respeitados os limites de suas competências;
III - criação e proteção da sua base de dados unificada, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pela instituição;
IV - publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais;
V - integração e cooperação interagências.
Seção IVDas Competências
Art. 6º Compete à Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR, ressalvadas a competência da União e a apuração das infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, além das competências previstas na Lei Federal nº 14.735, de 2023, especificamente:
I - planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais;
II - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais;
III - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, atualizar o cadastro de antecedentes criminais e realizar, no âmbito da atividade de polícia judiciária, perícias papiloscópicas e laudos investigativos;
IV - realizar correições, inspeções, visitas técnicas e atos de controle interno, de caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
V - cadastrar custodiados recolhidos, durante o tempo indispensável à lavratura do procedimento de flagrante, nas unidades policiais, devendo, obrigatoriamente, ser encaminhados ao sistema prisional logo após a prática do ato;
VI - organizar, manter e divulgar, em âmbito nacional, o cadastro de pessoas desaparecidas no território estadual;
VII - fiscalizar estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, esportivas, recreativas e de transportes, sujeitos ao poder de polícia, e expedir alvarás, nos termos da lei;
VIII - adotar providências para a coleta, preservação e análise dos vestígios e provas de materialidade e autoria das infrações penais, e requisitar, quando necessário, perícias e exames complementares;
IX - garantir a adequada coleta, preservação e integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas;
X - estabelecer intercâmbio e celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao aprimoramento das suas funções institucionais;
XI - desenvolver e executar pesquisas, estudos, programas e projetos de seu interesse, com objetivo de garantir efetividade, eficiência e eficácia às atividades de polícia judiciária, inteligência e gestão administrativa;
XII - organizar e manter dados estatísticos institucionais sobre violência e criminalidade;
XIII - cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;
XIV - garantir a preservação dos locais de ocorrência de infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais;
XV - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, ou que interessem à apuração criminal;
XVI - apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XVII - participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais;
XVIII - exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar de seus integrantes;
XIX - atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais;
XX - produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;
XXI - selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos servidores, na Escola Superior de Polícia Civil - ESPC ou instituições congêneres;
XXII - fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
XXIII - prestar suporte técnico aos órgãos de controle;
XXIV - estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e Poderes;
XXV - administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, banco de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
XXVI - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária, de polícia administrativa e de apuração de infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades;
XXVII - participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais;
XXVIII - executar com autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos;
XXIX - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Parágrafo único.As funções e competências da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR são irrenunciáveis e indelegáveis, somente podendo ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.
Art. 7º A investigação policial tem caráter técnico, científico e jurídico, iniciando-se com o conhecimento da notícia da infração penal e se encerrando com o relatório final apresentado ao Poder Judiciário, elaborado após a execução de todos os métodos de coleta de elementos de informação e provas admitidas em lei, com atenção para as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos termos, laudos e atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal em procedimento compatível;
II - pesquisa técnico-cientifica sobre a autoria e a materialidade da infração penal;
III - minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento de crises dele decorrentes;
IV - encaminhamento das partes envolvidas e/ou de cópia da notícia crime aos demais órgãos que integram a rede de proteção e de enfrentamento à violência, possibilitando o atendimento multidisciplinar.
Parágrafo único.Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, o Delegado de Polícia deverá, conforme diretrizes institucionais, dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.
Seção VDa Hierarquia
Art. 8º A hierarquia policial se alicerça na ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR.
Art. 9º Entre o mesmo cargo, a hierarquia da função prevalece, nos casos disciplinados nesta Lei.
§ 1ºOs Delegados de Polícia de classe mais elevada têm precedência hierárquica sobre os de classe inferior quando em exercício na mesma unidade, ou nos trabalhos em equipe, ressalvada a hipótese do caput deste artigo.
§ 2ºSerá observada sempre a precedência hierárquica da carreira de Delegado de Polícia sobre as demais.
§ 3ºOs cargos de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações guardam correlação hierárquica relacionada à função que desempenham em determinada unidade, estabelecida por regulamento ou mediante designação pela autoridade policial.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .