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Legis mais - Lei Estadual nº 6.174/1970 p/ SESA/PR

Lei Estadual nº 6.174/1970 - Regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná

Criado em: 09/02/2026 Atualizado em: 10/02/2026
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TÍTULO IIDOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO IDOS CARGOS
Seção IDisposições Preliminares
Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 4º Os cargos públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.
Art. 5º A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.
Art. 6º É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I.
Art. 7º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento de comissão.
Seção IIDos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes.
Parágrafo único.Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo.
Art. 9º As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços.
Art. 10 Para os efeitos desta lei:
I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
II - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acôrdo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
III - Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;
IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
Art. 11 As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.
Parágrafo único.As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.
Seção IIIDos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 12 Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.
§ 1ºOs cargos de que trata êste artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
§ 2ºA escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado.
§ 3ºNo caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Govêrno Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente.
§ 4ºSempre que o interêsse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei fôr exigida habilitação de nível técnico-científico.
§ 5ºA posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
Art. 13 As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.
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