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Legis mais - Constituição do Estado de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco

Criado em: 08/10/2026 Atualizado em: 08/10/2026 Questões adicionadas em 08/10/2026
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TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º O território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo único.Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1ºA bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2ºO escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3ºO hino é o guardado pela tradição.
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1ºOs bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2ºNa cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de dezembro de 1995.)
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