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Legis mais - Constituição do Estado de Pernambuco p/ PCPE
Constituição do Estado de Pernambuco
Criado em: 08/10/2026
Atualizado em: 08/10/2026
Questões adicionadas em 08/10/2026
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TÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO IVDO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101.A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
V - Guardas Municipais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 13 de maio de 2026.)
VI - os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança viária. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 71, de 17 de junho de 2026.)
§ 1ºAs atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2ºCabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.
Art. 102.A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 103.À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade;
§ 1ºA lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:
a)executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;
b)proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c)vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2ºO órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3ºA direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 5ºO cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.)(Vide a Lei Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 - regulamentação.)
Art. 104.À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 1ºO preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 2ºAs atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 105.A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 1º(SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 2º(SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo único.Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)
Art. 105-A.Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos da Lei Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 28 de junho de 2018.)
Art. 105-B.A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 54, de 10 de setembro de 2020.)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 54, de 10 de setembro de 2020.)
II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 54, de 10 de setembro de 2020.)
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