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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 137/2008

Lei Complementar Estadual nº 137/2008 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Polícia Civil de Pernambuco

Criado em: 09/10/2026 Atualizado em: 09/10/2026 Questões adicionadas em 09/10/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes de cargos de natureza policial civil do Estado, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts. 37 a 41, da Constituição Federal e 97 a 99, da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:
I - a prevenção e apuração de delitos criminais;
II - a preservação da ordem pública;
III - a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.
Parágrafo único.Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Parágrafo único.Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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