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Legis mais - Lei Estadual nº 6.425/1972

Lei Estadual nº 6.425/1972 - Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco

Criado em: 09/10/2026 Atualizado em: 09/10/2026 Questões adicionadas em 09/10/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários policias civis, ocupantes de cargos de atividade policial do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública. (Vide o art. 16 da Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - Quadro de Pessoal Policial - Polícia de Carreira.)
Art. 2º Em razão da natureza dos encargos atribuídos aos funcionários policias civis, estão expressos nesta lei os casos em que os mesmos terão tratamento característico, diverso dos demais servidores do Estado.
Parágrafo único.Nos demais casos, portanto, ficam referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º São policiais civis abrangidos por esta lei, os brasileiros legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único.Para os efeitos desta lei, são também considerados funcionários policiais civis, os ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 490, de 16 de maio de 2022.)
§ 1ºPara o efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
§ 2ºÉ vedada ao funcionário policial a acumulação de cargos de natureza policial.
§ 3ºNo caso de exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policias subordinados à autorização expressa do Secretário da Segurança Pública.
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