Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Estadual nº 6.783/1974

Lei Estadual nº 6.783/1974 - Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.

Criado em: 08/10/2026 Atualizado em: 08/10/2026 Questões adicionadas em 08/10/2026
1107 Questões
198 Flashcards
198 Mapas Mentais
TÍTULO IGENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1ºOs policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a)na ativa:
I - os policiais-militares de carreira;
II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
b)na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco.
§ 2ºOs policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1ºA carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2ºÉ privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço.
Parágrafo único.O Oficial convocado, nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade policial-militar” conferidas aos policiais militares no desempenho do cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e
II - aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10.O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11.Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosos à Segurança Nacional.
Parágrafo único.O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12.A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1ºA hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2ºDisciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3ºA disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13.Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14.Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Postos Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Graduações Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM Praças Especiais Frequentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais. Aluno-Oficial PM Praças Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos. Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM Frequentam o círculo de Cabos e Soldados Aluno do Curso de Formação de Soldados PM
§ 1ºPosto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco.
§ 2ºGraduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3ºOs Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.
§ 4ºOs graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.
§ 5ºSempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15.A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1ºA antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2ºNo caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a)entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b)nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c)entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3ºEm igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16.A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17.A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18.Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO IIIDO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19.Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1ºO cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2ºA cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3ºAs obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20.Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único.O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21.O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo único. do Art. 20.
Parágrafo único.Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a)tenham falecido;
b)tenham sido considerados extraviados; e
c)tenham sido considerados desertores.
Art. 22.Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 23.Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidos na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 24.O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo único. do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.
Art. 25.As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Comissão”, “Serviço” ou “Atividade”, policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único.Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .