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Legis mais - Constituição do Estado do Piauí

Constituição do Estado do Piauí

Criado em: 23/11/2025 Atualizado em: 23/11/2025
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TÍTULO IDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Piauí integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único.Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, e não podem ser alterados, senão nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltiplas, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política, filosófica ou teológica, trabalho rural ou urbano, condição social, por ter cumprido pena e quaisquer outras formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de julho de 2013)
Art. 4º O Estado rege-se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político- administrativas, pelos seguintes princípios:
I - constitucionalidade das leis;
II - independência e harmonia dos Poderes;
III - legalidade dos atos administrativos;
IV - igualdade de todos perante a lei;
V - certeza e segurança jurídicas nas relações de direito em geral;
VI - prevalência dos direitos fundamentos individuais, coletivos, sociais, culturais e políticos.
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