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Legis mais - Lei Estadual nº 3.529/1977

Lei Estadual nº 3.529/1977 - Organização Básica da Polícia Militar do Piauí

Criado em: 23/06/2026 Atualizado em: 23/06/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODESTINAÇÕES, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Piauí (PMPI) considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na disciplina e na hierarquia, em conformidade com as disposições do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, sob a autoridade do Governador do Estado, dentro dos limites da Lei, nos termos do Art. 85 da Constituição Estadual, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado do Piauí.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I – Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem política e o exercício dos Poderes constituídos.
II – Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.
III – Atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.
IV – Atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando-se ao Comandante da Região, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar, e como participantes da Defesa Territorial.
V – Realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais do local do sinistro.
VI – Realizar o serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, acidentes em geral e em casos de catástrofes ou de calamidade pública.
VII – Assessorar e cooperar com a administração pública, estadual e municipal no que tange à prevenção de incêndios.
Art. 3º A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordina-se operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública, nos termos do Art. 4º, do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no nº 8º, do art. 2º, do R-200, aprovado pelo Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970.
Art. 4º O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.
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