Gostaria de receber notificações sobre novos blocos de questões e concursos no Qlegislação?
Instalar App
Para receber notificações e tener a melhor experiência, instale nosso aplicativo no seu iPhone:
1. Toque no botão Compartilhar abaixo.
2. Selecione Adicionar à Tela de Início.
Adicionar Bloco à Pasta
Carregando...
Carregando suas pastas...
Legis mais - Lei Estadual nº 3.808/1981
Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
Criado em: 15/07/2026
Atualizado em: 15/07/2026
639Questões
165Flashcards
126Mapas Mentais
Título I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Piauí.
Art. 2º A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares.
§ 1ºOs policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a)na ativa:
I – os policiais–militares de carreira;
II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.
V – os temporários, incorporados voluntariamente a Polícia Militar para prestação de serviço militar, por prazo determinado. (incluído pela Lei nº 7.641, de 26 de novembro de 2021)
b)na inatividade:
I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado - Capítulo II; artigo inicial: 21; artigo final: 50do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.
§ 2ºOs policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.
§ 3ºOs militares temporários não adquirem vitaliciedade e nem estabilidade, passando a compor a reserva não remunerada da Polícia Militar do Piauí após serem desligados do serviço ativo. (incluído pela Lei nº 7.641, de 26 de novembro de 2021)
Art. 4º O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1ºA carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.
§ 2º(parágrafo não recepcionado pela Constituição Federal)
Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados;
II – aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO I- DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10.O ingresso nas Corporações Militares do Estado do Piauí (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física, exame toxicológico com larga janela de detecção e investigação social, conforme previsão em edital. (redação dada pela Lei nº 8.982, de 28 de maio de 2026)
§ 1ºApós todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 novembro de 2003)
§ 2ºOs exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 3ºÀs mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 4ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 5ºExcetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 6ºA habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 7ºDurante o prazo de 3 anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
§ 8ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Art. 10-A.O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Parágrafo único.Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinquenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.
Art. 10-B.O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Parágrafo único.O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Art. 10-C.O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Parágrafo único.O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia.
Art. 10-D.O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital.
Parágrafo único.O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Art. 10-E.A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação.
Parágrafo único.A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
Art. 10-F.O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima:
I - Curso de Formação de Oficiais: 3.600h/a (três mil e seiscentas horas-aula); (alterado pela Lei nº 7.720, de 28 de dezembro de 2021)
II - Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula)
§ 1ºA matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: (redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 30 de setembro de 2009)
I - à aprovação nos exames do concurso;
II - ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III – ter idade mínima de 18 (dezoito anos) e máxima de 35 (trinta e cinco anos) no período de inscrição para o concurso; (redação dada pela lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020)
IV - à conclusão de curso de graduação superior em qualquer área. (redação dada pela Lei nº 7.720, de 28 de dezembro de 2021)
§ 1º-A A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada: (incluído pela Lei Complementar nº 134, de 30 de setembro de 2009)
I - à aprovação nos exames do concurso;
II - ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III - ter idade mínima de 21 (vinte e um anos) e máxima de 35 (trinta e cinco anos) no período de inscrição para o concurso; (redação dada pela lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020)
IV - à conclusão de curso de graduação superior em qualquer área. (redação dada pela Lei nº 7.720, de 28 de dezembro de 2021)
V – o limite de idade de 35 (trinta e cinco anos) a que se refere o inciso III do § 1º do art. 10-F não se aplica aos policiais militares que já fazem parte da Corporação na condição de praças, os quais não se submeterão a limite máximo de idade. (incluído pela lei nº 7.427, de 28 de dezembro de 2020)
§ 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso. (incluído pela lei nº 134, de 30 de setembro de 2009)
§ 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. (incluído pela lei nº 134, de 30 de setembro de 2009)
§ 2º(revogado pela Lei nº 8.047 de 18 de maio de 2023)
§ 3ºA aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisitoindispensável para a nomeação no cargo.
§ 4ºO candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde.
§ 5ºO policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
a)cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
b)dois anos de exercício do cargo, se praça.
Art. 11 Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único.O disposto neste Capítulo aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Praças e Oficiais, para os quais é exigido diploma emitido por estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. (redação dada pela Lei nº 7.720, de 28 de dezembro de 2021)
Art. 11-A.Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (incluído pela Lei Complementar nº 35, de 06 de novembro de 2003)
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres;
III – aprovação no curso de formação para ingresso.
Parágrafo único.A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data da inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.
Art. 11-B.Fica facultada aos Oficiais e Praças na ativa em condição de sub judice, aprovados em exame de conhecimento nos termos desta Lei e com tempo de efetivo serviço superior a 05 (cinco) anos, a realização de novo exame psicológico, de saúde e de aptidão física, bem como, de nova investigação social. (incluído pela Lei nº 7.847, de 13 de julho de 2022)
§ 1ºO reteste a que se refere o caput será organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica.
CAPÍTULO II- DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1ºA hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2ºDisciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3ºA disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 Os círculos hierárquicos e escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:QUADRO DE CÍRCULOS E POSTOS/GRADUAÇÕES CÍRCULO DE OFICIAIS (Postos): Círculo de Oficiais Superiores: Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Círculo de Oficiais Intermediários: Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos: Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM CÍRCULO DE PRAÇAS (Graduações): Círculo de Subtenentes e Sargentos: Subtenente PM Primeiro Sargento PM Segundo Sargento PM Terceiro Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados: Cabo PM Soldado PM
III - PRAÇAS ESPECIAIS: Aspirante-a-Oficial PM: Freqüentam o Círculo de Oficiais.ACESSO E FREQUÊNCIA DE ALUNOS AOS CÍRCULOS Aluno-a-Oficial PM: Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais. Alunos do Curso de Formação de Sargento PM (Praças): Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos. Alunos do Curso de Formação de Soldados PM (Praças): Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados.
§ 1ºPosto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º(revogado pela Lei Complementar nº 68, art.17, §1º, de 23 de março de 2006)
§ 3ºOs Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças Especiais.
§ 4ºOs graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.
§ 5ºSempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.
§ 1ºA antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2ºNo caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a)entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b)nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho considerado mais antigo;
c)entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras "a" e "b".
§ 3ºEm igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação.
Art. 18 (revogado pela Lei Complementar nº 68, art.17, §1º, de 23 de março de 2006)
CAPÍTULO III- DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19 Cargo policial-militar é aquele que sópode ser exercido por policiais militares em serviço ativo.
§ 1ºO cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2ºA cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3ºAs obrigacoes inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho.
Parágrafo Único.(revogado pela Lei Complementar n° 84, de 07 de maio de 2007)
Art. 21 O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do art. 20.
Parágrafo Único.Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a)tenham falecido;
b)tenham sido considerados extraviados; e
c)tenham sido considerados desertores.
Art. 22 Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 23 Dentro de uma mesma organização policial-militar, a sequência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 (revogado pela Lei Complementar n° 84, de 07 de maio de 2007)
Art. 25 As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo Único.Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.
Questões Relacionadas
Filtros:
Não resolvidas
Reportar Erro na Questão
Agradecemos sua colaboração! Descreva o erro encontrado na questão .
Gerenciar Legendas das Cores
Associe um significado (tag) a cada cor para organizar seus estudos. As tags aparecerão nos filtros e dicas.
Mapa Mental
Anotações da Questão
Suas anotações para a questão .
Funcionalidade Exclusiva
Gostou desta funcionalidade?
Crie uma conta ou faça login para salvar suas formatações, destaques e anotações permanentemente.
Estatísticas do Flashcard
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro
Descreva o erro encontrado no dispositivo .
Atalhos de Teclado e Funcionalidades
Navegação e Resposta:
Selecionar Alternativa A/B/C...: Teclas A, B, C... ou 1, 2, 3...
Responder Questão: Tecla R ou Enter
Ver Explicação/Estatísticas: Tecla X
Questão Anterior: Tecla ← (Seta Esquerda)
Próxima Questão: Tecla → (Seta Direita)
Pular p/ Artigo Anterior: Tecla O
Pular p/ Próximo Artigo: Tecla P
Próxima Não Resolvida: Tecla N
Aleatória Não Resolvida: Tecla M
Funcionalidades Especiais:
Descartar Alternativa
Dê um duplo clique rápido (com o mouse ou com a tecla da alternativa) para riscá-la visualmente. Isso ajuda a eliminar opções que você tem certeza que estão erradas.
Restaurar Alternativa
Para desfazer o descarte, basta dar um novo duplo clique rápido na mesma alternativa.
Funcionalidade Premium
Quer ter acesso total a Questões, Flashcards e Mapas Mentais?
Esta é uma funcionalidade exclusiva para assinantes. Faça um upgrade no seu plano para desbloquear este e muitos outros recursos!
Funcionalidade Premium
Acesso total para assinantes!
Para estudar toda a legislação com Questões, Flashcards, Mapas Mentais, Explicação e Jurisprudência é necessário ser um assinante.
Alguns artigos da legislação possuem estas funcionalidades liberadas para você experimentar!