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Legis mais - Lei Estadual nº 5.378/2004

Lei Estadual nº 5.378/2004 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí

Criado em: 16/07/2026 Atualizado em: 16/07/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos.
Art. 2°.Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante: é o título genérico dado ao policial militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar;
II - Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever emergente de uma ordem legal, específica de comando, direção ou chefia;
III - Corporação: é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Piauí;
IV - Organização Policial-Militar: é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, establishment ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional;
V - Sede: é todo o território do município dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades legais inerentes ao policial militar;
VI - Serviço Ativo, da Ativa, em Atividade: é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
VII - Cargo, Função ou Comissão: é o conjunto de atribuições definidas por lei, em caráter permanente ou não, de que está investido o policial militar;
VIII - Encargo: é a missão ou atribuição de serviço determinada ao policial militar;
IX - Policial-Militar: é a denominação dada ao membro da Polícia Militar, abrangendo os postos e graduações na hierarquia militar.
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