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Legis mais - Decreto-Lei Estadual nº 220/1975

Decreto-Lei Estadual nº 220/1975 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

Criado em: 06/01/2026 Atualizado em: 06/01/2026
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Título IDO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º- O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico-mental; e 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 1820/1991)
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011)
§ 3º- A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.
§ 4º- O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º- O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 6º- O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 7º- O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.
§ 8º- As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 9º- Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta.
§ 10- Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade brasileira; 2) pleno gozo dos direitos políticos; 3) quitação das obrigações militares.
§ 11A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério. (Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994)
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
Parágrafo único- O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.
Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação.
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º- Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º- Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.
§ 3º- A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.
§ 4º- Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º- São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º- A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º- A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º- Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.
Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.
§ 1º- O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.
§ 2º- A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.
§ 3º- Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou exame em concurso público. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005)
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
§ 1º- As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (Acrescido pela Lei Complementar nº 110/2005)
§ 2º- Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.(Acrescido pela Lei Complementar nº 110/2005.
Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.
Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse. (Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978)
§ 1º- Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias. (Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978)
§ 2º- A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público. (Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978)
Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura. (Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978)
Parágrafo único- Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14 (Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978)
Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá:
I - a pedido; e
II - ex-officio.
Parágrafo único- Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:
1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança; 2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e 3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.
Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo:
I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e
II - nos demais casos especificados em lei.
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