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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 566/2016
Lei Complementar Estadual nº 566/2016 - Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte
Criado em: 12/07/2026
Atualizado em: 12/07/2026
250Questões
61Flashcards
61Mapas Mentais
TÍTULO IDA COMPETÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS, DA TERMINOLOGIA E DAS CONCEITUAÇÕES
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Estatuto da Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e deveres, a forma de ingresso, a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira e o sistema de remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 771/2024)
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º O Sistema Penitenciário Estadual integra o Sistema de Execução Penal auxiliando os Órgãos de Segurança Pública do Estado, com a finalidade de contribuir para a proteção de todos os membros da sociedade mediante a prestação de serviços de custódia de presos.
Art. 3º São princípios institucionais do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I - hierarquia funcional e disciplina;
II - respeito à dignidade e aos direitos da pessoa humana, garantindo a sua integridade física e moral, na forma estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Execução Penal;
III - exercício das atividades penitenciárias com probidade, moderação e respeito;
IV - isenção de ânimos pessoais no exercício de suas funções;
V - compromisso com os fins da Execução Penal à luz das leis disciplinadoras da matéria;
VI - constantes buscas de formas alternativas à melhoria do sistema prisional, com vistas à ressocialização dos apenados;
VII - preservação da integridade física e moral da pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, de vigilância e custódia;
VIII - promoção das medidas de reintegração socioeducativa de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.
Art. 4º São símbolos oficiais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte o brasão, a bandeira e o distintivo, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IIIDA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO definições:
Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes
I - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ou cometíveis a um servidor público, criado por Lei, de natureza permanente, denominação própria e número certo, bem como de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Erário;
II - atribuições: conjunto de atividades inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço;
III - nível: é a indicação do arquétipo financeiro integrante da faixa de subsídio atribuído ao servidor, observado o disposto no art. 78, caput, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 619/2018)
IV - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos direcionados para a aferição do desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo;
V - enquadramento: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor ativo e inativo nos diferentes níveis da carreira.
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