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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 122/1994

Lei Complementar Estadual nº 122/1994 - Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte

Criado em: 16/02/2026 Atualizado em: 16/02/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODisposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais, na forma do artigo 28 da Constituição, e institui o respectivo Estatuto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor;
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau da responsabilidade, com igual padrão de vencimento;
IV - categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, diversificadas entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico;
V - grupo é o conjunto de cargos isolados e categorias funcionais correlatos ou afins, segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigido para o exercício de suas atribuições;
VI - quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico).
§ 1ºOs cargos públicos, criados por Lei e acessíveis a todos os brasileiros, são retribuídos mediante vencimento, pago pelos cofres públicos, e se classificam em:
a)isolados, quando correspondem a profissões ou atividades organizadas em um mesmo nível de atribuições e responsabilidades;
b)de carreira, quando constitutivos de categoria funcional;
c)de provimento efetivo, quando comportam a aquisição de estabilidade pelos respectivos titulares;
d)de provimento em comissão, quando de­clarados em lei de livre nomeação e exoneração, respeitadas as limitações da Constituição nos casos que especifica.
§ 2ºAs atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos constituem funções, com a denominação prevista em lei e retribuídas mediante gratificação.
§ 3ºAs funções com investidura por tempo limitado constituem mandato, que é sempre revogável, ainda quando preenchido mediante eleição, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3º São vedados:
I - a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei;
II - o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.
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