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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 303/2005
Lei Complementar Estadual nº 303/2005 - Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte
Criado em: 26/06/2026
Atualizado em: 26/06/2026
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para os atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da atividade administrativa.
Parágrafo único.Os preceitos desta Lei Complementar também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário do Estado, bem como demais órgãos equivalentes, entidades ou particulares, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Administração Pública Estadual: conjunto de órgãos e entidades aos quais a legislação vigente atribua o exercício de função administrativa;
II - órgão: a unidade de atuação integrante da Administração Pública Direta e da estrutura da Administração Pública Indireta;
III - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado;
IV - autoridade: o servidor ou o agente público dotado de poder de decisão.
Art. 3º As normas desta Lei Complementar aplicam-se subsidiariamente aos atos e processos administrativos com disciplina legal específica.
Art. 4º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, isonomia, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência.
Parágrafo único.Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, a Administração Pública deverá optar pela solução que outorgue maior alcance e efetividade aos preceitos constitucionais.
Art. 6º Nos atos e processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas aos agentes públicos, salvo autorização em lei;
II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, sobretudo nos processos concorrenciais;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade administrativa competente.
Art. 7º Somente a lei poderá:
I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie;
II - prever infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO IIIDOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 8º São direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.
Art. 9º São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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