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Legis mais - Lei Complementar Municipal nº 745/2018 - Processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho/RO
Lei Complementar Municipal nº 745/2018 - Processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho/RO
Criado em: 10/07/2026
Atualizado em: 10/07/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1ºO disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos do Poder Legislativo, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2ºPara os fins desta lei, consideram-se:
I – órgão: a unidade de atuação integrante das estruturas das Administrações direta e indireta;
II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º.A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
§ 1ºNos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – seguimento, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
§ 2ºÀ exceção do processo eletrônico, o processo deverá ser numerado sequencialmente obedecendo a numeração da unidade, do processo dentro da unidade, do subprocesso e do ano de abertura do processo.
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