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Legis mais - Lei Complementar Municipal nº 993/2024

Lei Complementar Municipal nº 993/2024 - Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos - Porto Velho/RO

Criado em: 19/08/2026 Atualizado em: 19/08/2026 Questões adicionadas em 19/08/2026
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Art. 1º.Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Porto Velho, na forma desta Lei.
§ 1ºAs despesas descritas neste artigo, quando executadas com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 14.113, de 1º de abril de 2021 e suas alterações.
§ 2ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3ºA reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º.Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo únicoNa hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º.Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1ºOs candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2ºEm caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3ºNa hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5º.O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º.Esta Lei Complementar não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
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