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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 052/2001

Lei Complementar Estadual nº 052/2001 - Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima

Criado em: 20/08/2026 Atualizado em: 20/08/2026 Questões adicionadas em 20/08/2026
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TÍTULO IGENERALIDADES
CAPÍTULO IDA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º.Esta Lei complementar organiza o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, define suas atribuições e unidades organizacionais, observados os dispositivos legais estaduais e federais.
Art. 2º.O Corpo de Bombeiros Militar de Roraima é uma instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada ao Governador do Estado, seu comandante em chefe, destinada a reduzir e prevenir danos humanos, materiais e ambientais, resultados de desastres naturais ou provocados pelo homem.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros Militar de Roraima integra o Sistema de Segurança Pública do Estado de Roraima, tem autonomia administrativa e orçamentária, com dotações próprias, conforme dispuser a Lei Orçamentária do Estado.
Art. 3º.Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Roraima:
I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, especialmente:
a)em aglomerados urbanos;
b)em florestas, particularmente em unidades de conservação ambiental;
c)em veículos automotores ou não de qualquer natureza e porte;
d)em áreas de interesse estratégico e econômico.
II – realizar serviços de busca e resgate de pessoas, corpos, animais e bens;
III – realizar serviços de salvamentos de pessoas e animais;
IV – realizar serviços de atendimento pré-hospitalar de pessoas em situação de alto risco, oferecendo condições de suporte básico de vida até uma unidade de saúde;
V – realizar serviços de guarda-vidas em praias e balneários públicos;
VI – exercer o poder de polícia na área de sua competência, especialmente:
a)nos locais de sinistros ou de risco;
b)na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;
c)na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no território do Estado de Roraima;
d)na fiscalização de atividades que representem risco potencial de desastres e sinistros;
e)na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f)na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g)na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como, arquibancadas e parques de diversões.
VII – realizar Perícia Técnica:
a)preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b)nos locais de sinistros.
VIII – agir em cooperação com instituições similares em todo o território nacional;
IX – prestar assessoramento técnico, na área de sua competência, aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Roraima;
X – atender às demandas policiais ou judiciárias na investigação de responsabilidades por acidentes ou sinistros;
XI – planejar e coordenar as atividades de Defesa Civil e executá-las em conjunto com as demais organizações governamentais, não governamentais e a sociedade civil;
XII – capacitar pessoas para o enfrentamento de desastres, sinistros e acidentes;
XIII – exercer atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
XIV – implantar e coordenar, em parceria com os municípios, serviços de bombeiros voluntários municipais, naqueles não cobertos pelo atendimento regular;
XV – realizar atividades educativas de prevenção a incêndios, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IIDAS ORGANIZAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - OBMs
Art. 4º.As Organizações Bombeiro-Militar - OBMs compreendem:
I – OBMs de Atuação Direta;
II – OBMs Setoriais;
III – OBMs de Suporte;
IV – OBMs de Atuação Colegiada.
Parágrafo únicoConsidera-se OBM, para efeito desta lei, as organizações do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima que possuam denominação e atribuições definidas na presente Lei, e que definem o organograma geral da instituição.
Art. 5º.OBMs de Atuação Direta são aquelas responsáveis pela execução da atividade-fim da instituição e aquelas cujos produtos são considerados de extrema relevância para a qualidade da sua missão-fim.
Parágrafo únicoA OBM de Atuação Direta Básica de cunho operacional, a partir da qual são calculados os demais efetivos da instituição, é o Pelotão de Bombeiros com efetivo de 45 (quarenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) bombeiros-militares sob o comando de um oficial subalterno.
Art. 6º.OBMs Setoriais, denominadas genericamente de Órgãos Setoriais, são aquelas responsáveis pela a coordenação, fiscalização e controle das atividades dos órgãos das respectivas áreas setoriais.
Art. 7º.OBMs de Suporte são aquelas responsáveis pela execução da atividade-meio da instituição, incluindo os órgãos de staff que compõem a estrutura do Comando-Geral.
Art. 8º.OBMs de Atuação Colegiada são aquelas integradas por titulares de órgãos da instituição, de caráter permanente, com funções deliberativa delegada, normativa, fiscalizadora e consultiva, e competência definidas em legislação peculiar.
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