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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 587/2013
Lei Complementar Estadual nº 587/2013 - Ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina
Criado em: 13/08/2026
Atualizado em: 13/08/2026
219Questões
35Flashcards
35Mapas Mentais
CAPÍTULO IDOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE SANTA CATARINA
Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório, no caso de candidatos do sexo masculino;
III - apresentar declaração em que conste se sofreu ou não, no exercício de função pública, penalidades administrativas, conforme legislação aplicável;
IV – possuir altura não inferior a: (Redação dada pela LC 601, de 2013).
a)1,60 (um metro e sessenta centímetros), para candidatas do sexo feminino; (Redação do inciso IV, dada pela LC 601, de 2013) e
b)1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidatos do sexo masculino; (Redação do inciso IV, dada pela LC 601, de 2013).
V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal;
VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inclusão;
VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público;
VIII - não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado;
IX - não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;
X - ser aprovado e classificado no exame de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;
XI - ser classificado por títulos, quando exigido no edital de concurso público;
XII - ser aprovado em exame de capacidade técnica, quando exigido no edital de concurso público;
XIII - ser considerado apto no exame de saúde (médico e odontológico);
XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS);
XV - ser considerado apto no exame de avaliação física;
XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica;
XVII - atestar, por exame toxicológico de larga janela de detecção, que não utiliza droga ilícita;
XVIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XIX - comprovar, nos termos do edital, o nível de escolaridade exigido pelo Quadro em que pretende ingressar, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso superior correspondente, registrado no órgão competente;
XX - comprovar, nos termos do edital, habilitação em especialidade médica ou odontológica, mediante apresentação de fotocópia autenticada de certidão de conclusão ou de diploma do curso correspondente, registrado no órgão competente, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS);
XXI - ter boa conduta comprovada por certidões das Justiças Comum (estadual e federal), Militar (estadual e federal) e Eleitoral;
XXII - estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
XXIII - apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, quando o candidato for militar estadual ou federal;
XXIV - comprovar inscrição no respectivo Conselho Regional, para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS); e
§ 1º(Declarada a inconstitucionalidade pela ADI TJSC 2013.045344-5)
§ 2ºSão vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Art. 3º Para a inclusão nos quadros de efetivo ativo das instituições militares estaduais e matrícula nos cursos de formação ou adaptação, além de outros requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, são exigidos os seguintes limites mínimos de escolaridade:
I - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares: Bacharelado em Direito;
II - para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares: Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer área de conhecimento;
III - para o Curso de Adaptação de Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães: curso superior de graduação na área específica à habilitação funcional reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e
IV - para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.
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