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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 880/2025
Lei Complementar Estadual nº 880/2025 - Institui o Serviço Militar Estadual Temporário - Santa Catarina
Criado em: 24/12/2025
Atualizado em: 24/12/2025
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TÍTULO IDO SERVIÇO MILITAR ESTADUAL TEMPORÁRIO (SEMET) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (PMSC) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CBMSC)
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), nos termos do art. 24-I do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do § 4º do art. 15 da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º O SEMET consiste no exercício de atividades específicas de interesse da PMSC e do CBMSC.
Art. 3º O SEMET não constitui forma de ingresso na carreira militar estadual, nos termos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, destinando-se, exclusivamente, à incorporação de contingente complementar, em caráter temporário e por prazo determinado.
Art. 4º O SEMET tem como objetivos:
I – ampliar o contingente da força de trabalho em áreas com necessidades específicas, a fim de minimizar defasagens pontuais de efetivo;
II – suprir necessidade de pessoal qualificado em cargos específicos, a fim de ampliar vetores de serviço em atividades-fim e atividades-meio;
III – atenuar necessidade temporária de efetivo em qualificações específicas durante períodos de limitação de incremento de quadros de efetivo de carreira;
IV – substituir o efetivo de militares estaduais de carreira designados para serviços internos e para a segurança de instalações nas sedes de quartéis;
V – suplementar, ampliar e potencializar atividades do pessoal dos quadros de saúde, a fim de expandir e descentralizar serviços médicos, odontológicos e psicológicos às seções administrativas de promoção à saúde e de atendimento psicossocial dos militares estaduais, servidores civis e respectivos dependentes legais;
VI – instituir e descentralizar serviço próprio de assistência à saúde veterinária dos animais empregados em atividades da PMSC e do CBMSC;
VII – ampliar e qualificar o contingente da reserva não remunerada da PMSC e do CBMSC; e
VIII – reforçar o efetivo de militares estaduais empregados nas escalas de serviço da PMSC e do CBMSC.
CAPÍTULO IIDO INGRESSO, DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º A incorporação é a forma exclusiva de ingresso do policial militar temporário ou bombeiro militar temporário no SEMET.
Art. 6º Ficam criados:
I – na PMSC:
a)o Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Policial Militar (QOSTPM);
b)o Quadro de Praças Especiais Temporárias Policial Militar (QPETPM); e
c)o Quadro de Praças Temporárias Policial Militar (QPTPM); e
II – no CBMSC:
a)o Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Bombeiro Militar (QOSTBM);
b)o Quadro de Praças Especiais Temporárias Bombeiro Militar (QPETBM); e
c)o Quadro de Praças Temporárias Bombeiro Militar (QPTBM).
Art. 7º No QOSTPM e no QOSTBM serão previstas vagas aos seguintes postos:
I – 2º Tenente Temporário; e
II – 1º Tenente Temporário.
Parágrafo único.O ingresso no Curso Básico de Formação (CBF) de oficial de saúde temporário ocorrerá na graduação de Aluno-Oficial Temporário, e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação, realizado na graduação de Aspirante a Oficial Temporário, ensejará a declaração no posto de 2º Tenente Temporário.
Art. 8º No QPETPM e no QPETBM serão previstas vagas à graduação de Aspirante a Oficial Temporário.
Parágrafo único.O aspirantado terá duração de 3 (três) meses.
Art. 9º No QPTPM e no QPTBM serão previstas vagas às seguintes graduações:
I – no círculo de Soldados e Cabos Temporários:
a)Soldado Temporário; e
b)Cabo Temporário; e
II – no círculo de Sargentos Temporários:
a)3º Sargento Temporário; e
b)2º Sargento Temporário.
Parágrafo único.O ingresso no CBF de Praça Temporária ocorrerá:
I – na graduação de Aluno-Soldado Temporário, na condição de não qualificado, e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação, ensejará a declaração na graduação de Soldado Temporário; e
II – na graduação de Aluno-Sargento Temporário, na condição de não qualificado, e a aprovação, com êxito, ao final do estágio de adaptação e avaliação, ensejará a declaração na graduação de 3º Sargento Temporário.
Art. 10.Para ingresso no SEMET será exigido:
I – para o QOSTPM e o QOSTBM, curso superior de graduação, com habilitação em bacharelado ou licenciatura plena, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e
II – para o QPTPM e o QPTBM, curso superior de graduação reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.
Parágrafo único.As exigências de que tratam os incisos do caput deste artigo devem ser comprovadas impreterivelmente no momento da incorporação, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso emitidos pela autoridade competente.
Art. 11.O processo seletivo simplificado será a forma de seleção pública a ser adotada para recrutamento e seleção de militares estaduais temporários à PMSC e ao CBMSC.
§ 1ºCompete à PMSC e ao CBMSC elaborar os respectivos editais de processo seletivo simplificado, nos quais serão definidos, dentre as vagas autorizadas:
I – a quantidade de ingressos por certame;
II – as áreas de formação acadêmica e as qualificações específicas de relevante interesse para a respectiva instituição militar estadual;
III – os critérios de seleção;
IV – os exames complementares;
V – a documentação exigida;
VI – o cadastro de reserva;
VII – os prazos;
VIII – os recursos; e
IX – a distribuição das vagas na respectiva instituição militar estadual.
§ 2ºOs requisitos de que trata o art. 13 desta Lei Complementar deverão constar no edital de processo seletivo simplificado.
§ 3ºOs órgãos de seleção da PMSC e do CBMSC serão responsáveis pela elaboração, aplicação e correção dos processos seletivos simplificados.
§ 4ºO processo seletivo simplificado terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período.
§ 5ºO prazo de validade do processo seletivo simplificado e as demais condições para sua realização serão fixados no respectivo edital, a ser publicado no sítio eletrônico da instituição militar estadual correspondente.
§ 6ºO edital de processo seletivo simplificado deverá prever a concessão de pontuação adicional de 1 (um) ponto por ano completo de efetivo exercício do candidato como servidor temporário da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina, devidamente comprovado por meio de certidão expedida pelo órgão competente, limitada ao máximo de 15 (quinze) pontos.
Art. 12.O preenchimento das vagas para ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC dependerá de autorização prévia do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada dos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 1ºEm caso de vacância nas vagas autorizadas pelo Governador do Estado, competirá ao Comandante-Geral da instituição militar estadual correspondente repô-las imediatamente, por meio de convocação do cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do processo seletivo simplificado.
§ 2ºPara a reposição de que trata o § 1º deste artigo, a decisão de incorporação, a qualquer tempo, considerará apenas o quantitativo adequado para realização do CBF, a critério do Comandante-Geral da instituição militar estadual correspondente.
§ 3ºPara cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os Comandantes-Gerais da PMSC e do CBMSC poderão planejar a realização de atividades de formação básica conjunta, em 1 (um) único órgão de formação, respeitadas as atividades para as disciplinas técnico-profissionais específicas de cada instituição militar estadual, que deverão ser realizadas separadamente.
Art. 13.São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:
I – ter nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório, no caso de candidatos do sexo masculino;
III – apresentar declaração de não ter sofrido penalidades administrativas no exercício de função pública, conforme legislação aplicável;
IV – possuir altura mínima de:
a)1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para candidatas do sexo feminino; e
b)1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidatos do sexo masculino;
V – ter peso proporcional à altura, conforme parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS), por meio do índice de massa corporal;
VI – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e não ter completado 40 (quarenta) anos na data de inscrição no processo seletivo simplificado;
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme exigido no edital de processo seletivo simplificado;
VIII – não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado;
IX – não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;
X – ser classificado por títulos, se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XI – ser aprovado em exame de capacidade técnica, se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XII – ser aprovado em prova escrita de conhecimentos gerais, se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XIII – ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS);
XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;
XV – ser aprovado em avaliação psicológica;
XVI – atestar, por meio de exame toxicológico de larga janela de detecção, a não utilização de drogas ilícitas;
XVII – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de processo seletivo simplificado;
XVIII – comprovar, nos termos do edital de processo seletivo simplificado, o nível de escolaridade exigido pelo quadro em que pretende ingressar, mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão do curso superior correspondente, emitidos pelo órgão competente;
XIX – comprovar, nos termos do edital de processo seletivo simplificado, o nível de qualificação em títulos apresentados, mediante apresentação de fotocópia autenticada de diploma, certificado de conclusão de curso ou equivalentes para a qualificação correspondente, registrados nos órgãos competentes;
XX – ter boa conduta comprovada por certidões de antecedentes criminais emitidas pela Justiça Comum estadual e federal, pela Justiça Militar estadual e federal e pela Justiça Eleitoral;
XXI – estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
XXII – apresentar conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, se o candidato for militar estadual ou federal;
XXIII – ter, no mínimo, comportamento “bom”, quando o candidato for militar estadual ou federal e tiver comportamento classificado, e não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;
XXIV – não ter sido excluído do serviço militar por licenciamento, a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva;
XXV – ser aprovado no teste de aptidão física, conforme regulamentação interna da respectiva instituição militar estadual;
XXVI – comprovar a inscrição ou o registro na respectiva entidade de classe profissional, se exigido no edital de processo seletivo simplificado;
XXVII – não possuir antecedentes condenatórios transitados em julgado na respectiva entidade de classe profissional, mediante a apresentação de certidões expedidas pelas referidas entidades, sem prejuízo de investigação social realizada pela instituição militar estadual; e
XXVIII – não possuir tatuagens ou pinturas corporais que remetam a ideologias antidemocráticas, violência, preconceito ou discriminação.
Parágrafo único.O disposto no inciso XXV do caput deste artigo será exigido apenas para candidatos cujas vagas se destinem ao reforço do efetivo em escalas de serviço da PMSC e do CBMSC.
Art. 14.A constatação de fraude, falsidade, omissão, simulação ou utilização de artifício ilegal ou contrário ao edital por parte do candidato, antes, durante ou após o processo seletivo simplificado, implicará sua desclassificação ou anulação de sua incorporação, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
Art. 15.O candidato que omitir informações no QIS ou prestá-las falsamente, após constatação por meio de investigação social, ficará sujeito às sanções penais cabíveis e será desclassificado do processo seletivo simplificado ou, se já incorporado, será excluído do SEMET.
Parágrafo único.A investigação social do candidato será realizada pela respectiva instituição militar estadual.
Art. 16.No exame de títulos, serão considerados para pontuação os títulos obtidos até a data prevista no edital de processo seletivo simplificado para sua apresentação e comprovação.
§ 1ºCabe ao candidato produzir prova documental idônea de cada título, não sendo admitida a concessão de dilação de prazo para esse fim.
§ 2ºSomenteserão apreciados os títulos que forem entregues no prazo e na forma estabelecidos no edital de processo seletivo simplificado.
§ 3ºOs títulos e a pontuação atribuída a eles serão previstos no edital de processo seletivo simplificado.
§ 4ºO candidato deverá apresentar fotocópias autenticadas dos títulos ou das certidões oficiais, originais e detalhadas, sendo que, uma vez entregues à comissão do processo seletivo simplificado, integrarão o certame e não mais serão devolvidas ao candidato.
Art. 17.Após ser aprovado e classificado em todos os exames e preencher todos os requisitos exigidos no processo seletivo simplificado, o candidato deverá providenciar a documentação exigida para sua incorporação e deverá entregá-la no órgão correspondente, nos termos previstos no edital de processo seletivo simplificado.
§ 1ºApós a autoridade competente da respectiva instituição militar estadual analisar e homologar a documentação exigida, o candidato deverá apresentar-se na data e no local previstos no edital de processo seletivo simplificado para incorporação e matrícula no CBF.
§ 2ºSerá automaticamente desclassificado o candidato que deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido no edital de processo seletivo simplificado, qualquer documento exigido para incorporação e matrícula no CBF.
§ 3ºOs documentos deverão estar de acordo com as normas vigentes.
§ 4ºA incorporação do candidato ocorrerá por meio de portaria expedida pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
CAPÍTULO IIIDO CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO
Art. 18.O CBF constitui o período de formação técnico-profissional específica para os militares estaduais temporários, obrigatório a todos os incorporados na forma desta Lei Complementar.
Art. 19.O CBF destina-se a adaptar os candidatos selecionados às condições peculiares do SEMET e à instrução militar, mediante plano de ensino adaptado e compatível com os cargos que exercerão.
Art. 20.O CBF é composto por:
I – formação básica; e
II – estágio de adaptação e avaliação.
Art. 21.O CBF será regulamentado por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, observadas as diretrizes de formação e avaliação.
CAPÍTULO IVDOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 22.Os militares estaduais temporários exercerão suas funções de acordo com as atribuições, os direitos e os deveres inerentes aos postos e às graduações previstos na Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 23.Ficam os militares estaduais temporários sujeitos, no que couber, à legislação aplicável aos integrantes da PMSC e do CBMSC.
Art. 24.Os militares estaduais de carreira terão precedência hierárquica em relação aos militares estaduais temporários, quando no mesmo posto ou na mesma graduação.
Art. 25.O militar estadual temporário contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, nos mesmos percentuais exigidos aos militares estaduais de carreira, com direito aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 1ºCessada a incorporação do militar estadual temporário, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
§ 2ºAplica-se, no que couber, à compensação financeira de que trata o § 1º deste artigo, o disposto na Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e no Decreto federal nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 26.Os contratos para o SEMET terão duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse das partes, não podendo exceder 96 (noventa e seis) meses de efetivo serviço, contínuos ou intercalados, independentemente da instituição militar estadual em que o militar estadual temporário serviu.
§ 1ºO militar estadual temporário deverá protocolar o pedido de prorrogação contratual na instituição militar estadual de seu exercício com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do contrato.
§ 2ºO militar estadual temporário será desincorporado de ofício caso:
I – não manifeste interesse na prorrogação dentro do prazo estabelecido;
II – a instituição militar estadual não demonstre interesse em prorrogar o contrato; ou
III – não seja possível a prorrogação por outros motivos legais.
§ 3ºFica a prorrogação do contrato condicionada à aprovação em inspeção de saúde realizada pela instituição militar estadual, que atestará a aptidão do militar estadual temporário para o serviço.
§ 4ºA prorrogação do contrato não constitui direito subjetivo do militar estadual temporário.
§ 5ºPara fins de contagem do tempo de serviço:
I – o 1º (primeiro) contrato será computado a partir da data de incorporação do militar estadual temporário; e
II – os contratos subsequentes serão computados a partir da data de prorrogação.
Art. 27.O militar estadual temporário exercerá as funções definidas em seu processo seletivo simplificado, em conformidade com:
I – os objetivos estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar;
II – as competências constitucionais da respectiva instituição militar estadual; e
III – as atribuições específicas regulamentadas por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual.
Parágrafo único.O poder de polícia administrativa do militar estadual temporário restringe-se às funções efetivamente exercidas.
Art. 28.Fica vedado ao militar estadual temporário:
I – participar de cursos de formação ou aperfeiçoamento destinados a militares de carreira;
II – deixar de fruir direitos até a desincorporação;
III – ser lotado em órgão ou entidade externos à instituição militar estadual em que sirva ou desempenhar atividades incompatíveis com seu regime jurídico ou alheias à instituição militar estadual;
IV – atuar em serviços de policiamento ostensivo com uso de viatura, motocicleta ou montado e especial;
V – atuar em setores com acesso aos serviços de inteligência, de programação, estratégia ou organização de operações policiais ou de fiscalização; e
VI – ter a si conferido acesso indiscriminado aos dados funcionais, pessoais e sensíveis dos militares da ativa, ou a quaisquer dados de identificação dos militares atuantes em guarnições especiais ou especializadas.
Art. 29.Fica autorizado ao militar estadual temporário exercer outra atividade remunerada, desde que não comprometa suas obrigações na instituição militar estadual, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República.
Art. 30.A remuneração dos militares estaduais temporários será equivalente à dos militares de carreira, observadas as seguintes disposições:
I – para os candidatos ao ingresso como praça temporária, na graduação de Aluno-Soldado Temporário:
a)durante o CBF, receberão o subsídio correspondente à graduação de Soldado;
b)após a conclusão e aprovação no CBF, continuarão recebendo o subsídio da graduação de Soldado; e
c)após o cumprimento do interstício na graduação de Soldado Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a receber o subsídio correspondente à graduação de Cabo;
II – para os candidatos ao ingresso como praça temporária, na graduação de Aluno-Sargento Temporário:
a)durante o CBF, receberão o subsídio correspondente à graduação de 3º Sargento;
b)após a conclusão e aprovação no CBF, continuarão recebendo o subsídio da graduação de 3º Sargento; e
c)após o cumprimento do interstício na graduação de 3º Sargento Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a receber o subsídio correspondente à graduação de 2º Sargento; e
III – para os candidatos ao ingresso como oficial de saúde temporário:
a)durante o CBF, perceberão o subsídio correspondente ao posto de Aspirante a Oficial;
b)após a conclusão e aprovação no CBF, passarão a receber o subsídio correspondente ao posto de 2º Tenente; e
c)após o cumprimento do interstício no posto de 2º Tenente Temporário e das exigências para promoção previstas no quadro, passarão a receber o subsídio correspondente ao posto de 1º Tenente.
Parágrafo único.O militar estadual temporário fará jus ao recebimento de diárias e ao ressarcimento de despesas decorrentes de atividades de ensino, conforme as mesmas bases e referências da graduação ou do posto exercidos, observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO VDA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 31.As promoções das praças temporárias obedecerão, no que couber, às mesmas regras e aos mesmos interstícios estabelecidos para as praças de carreira, conforme disposto na legislação específica de promoção de praças.
Art. 32.As promoções dos oficiais de saúde temporários obedecerão, no que couber, às mesmas regras e aos mesmos interstícios estabelecidos para os oficiais de carreira, conforme previsto na legislação específica de promoção de oficiais.
Art. 33.O militar estadual temporário terá direito à promoção por bravura e à promoção post mortem, restritas aos respectivos quadros, sendo esta última aplicávelexclusivamente em caso de falecimento ocorrido durante o período de incorporação.
§ 1ºA promoção post mortem será concedida quando o óbito decorrer de ferimentos recebidos no exercício da atividade operacional, devendo o fato ser devidamente comprovado por meio de sindicância, inquérito policial militar ou laudo médico oficial.
§ 2ºCaso o falecimento decorra dos mesmos fatos e das mesmas circunstâncias que tenham motivado promoção anterior por bravura, não será concedida a promoção post mortem.
§ 3ºO Soldado Temporário promovido por bravura ou post mortem passará à graduação de Cabo, vedada a promoção além dessa graduação.
§ 4ºO 3º Sargento Temporário promovido por bravura ou post mortem passará à graduação de 2º Sargento Temporário, vedada a promoção além dessa graduação.
§ 5ºO oficial de saúde temporário promovido por bravura ou post mortem passará ao posto de 1º Tenente, vedada a promoção além desse posto.
§ 6ºEm nenhuma hipótese será permitida a promoção de militar estadual temporário a graduação ou posto não previstos em seu respectivo quadro ou além dos limites estabelecidos para seu círculo hierárquico.
CAPÍTULO VIDA RESERVA E DA REFORMA
Art. 34.O militar estadual temporário, ao ser desincorporado, passará a integrar a reserva não remunerada da respectiva instituição militar estadual e terá sua situação regulada pela Lei federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 35.A reforma de ofício do militar estadual temporário poderá ocorrer nos casos previstos na Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 36.O militar estadual temporário reformado por incapacidade definitiva poderá retornar ao serviço ativo, caso seja considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou revisão, desde que não tenha ultrapassado o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo, alternativamente, ser transferido para a reserva não remunerada em razão da suspensão da reforma.
CAPÍTULO VIIDA DESINCORPORAÇÃO
Art. 37.O militar estadual temporário poderá requerer a desincorporação, a qualquer tempo, mediante licenciamento ou demissão a pedido, conforme o caso, observadas as seguintes condições:
I – sem indenização ao Estado pelas despesas com a sua preparação, formação e adaptação, quando tiver mais de 12 (doze) meses de formado; ou
II – com indenização ao Estado pelas despesas com a sua preparação, formação e adaptação, quando tiver menos de 12 (doze) meses de formado.
§ 1ºA indenização de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada com base no custo por aluno apurado no relatório final do CBF, excluídas as despesas com remuneração individual, sendo proporcional ao tempo restante para o cumprimento dos 12 (doze) meses de formado.
§ 2ºA dívida decorrente da indenização poderá ser quitada à vista ou de forma parcelada, em até 12 (doze) prestações mensais sucessivas.
Art. 38.A desincorporação do SEMET e o desligamento do militar estadual temporário da instituição militar estadual de vinculação ocorrerão por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, nas seguintes hipóteses:
I – término do tempo de serviço;
II – licenciamento, a pedido ou de ofício;
III – demissão, a pedido ou de ofício;
IV – indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço;
V – incapacidade temporária ou definitiva para o serviço;
VI – motivação disciplinar;
VII – deserção;
VIII – extravio;
IX – anulação de incorporação; ou
X – falecimento.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, a desincorporação ocorrerá ao término do tempo máximo de incorporação previsto nesta Lei Complementar.
§ 2ºO licenciamento ou a demissão de ofício poderão ser determinados a qualquer tempo, sem gerar direito a qualquer forma de compensação ou indenização pelo Estado.
§ 3ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a desincorporação ocorrerá ao fim do contrato de 12 (doze) meses.
§ 4ºNa hipótese do inciso V do caput deste artigo, se a incapacidade não tiver nexo causal com o serviço e for devidamente comprovada por inquérito sanitário de origem e homologada pela junta médica da instituição militar estadual, a desincorporação ocorrerá:
I – por moléstia que gere afastamento do serviço por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; ou
II – por acidente ou doença que cause incapacidade definitiva para o SEMET.
§ 5ºNa hipótese do inciso VI do caput deste artigo, se o militar estadual temporário contar menos de 12 (doze) meses de formado, será obrigado a indenizar as despesas de preparação, formação e adaptação, conforme os §§ 1º e 2º do art. 37 desta Lei Complementar.
§ 6ºA motivação disciplinar de que trata o inciso VI do caput deste artigo ensejará o licenciamento ou a demissão de ofício do militar estadual temporário nas seguintes situações:
I – prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar grave;
II – prática, no período de 1 (um) ano, de 2 (duas) transgressões disciplinares médias ou de 1 (uma) média e 2 (duas) leves;
III – prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões disciplinares leves;
IV – em razão da constatação de insuficiência de desempenho, conforme apurado em processo administrativo;
V – quando não obtiver aproveitamento em 2 (dois) cursos específicos de treinamento ou capacitação, consecutivos ou não;
VI – condenação por crime doloso; ou
VII – atendimento aos interesses da Administração Pública ou incompatibilidade com o desempenho das funções, circunstâncias estas supervenientes ao processo de contratação.
§ 7ºNa hipótese de deserção, aplica-se o disposto no art. 130 da Lei nº 6.218, de 1983.
§ 8ºA incorporação poderá ser anulada a qualquer tempo, mediante verificação de irregularidades no processo seletivo simplificado.
§ 9ºO militar estadual temporário será considerado extraviado quando desaparecer em razão de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou encerradas as ações de salvamento.
§ 10. No caso de falecimento em serviço ou em decorrência do serviço, os dependentes do militar estadual temporário terão direito a pensão militar, conforme legislação específica.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se ao militar estadual temporário considerado extraviado, caso não seja localizado.
§ 12. O militar estadual temporário desincorporado nas hipóteses dos incisos I, IV, V e VI do caput deste artigo, se estiver temporariamente incapaz em razão de moléstia ou acidente com nexo causal com o serviço no SEMET, terá direito a acompanhamento médico pela instituição militar estadual até seu restabelecimento, atestado em perícia.
§ 13. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao militar estadual temporário incapaz temporariamente nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 111 da Lei nº 6.218, de 1983, ou impossibilitado temporariamente para qualquer atividade laboral.
Art. 39.A desincorporação encerra o vínculo do militar estadual temporário com a instituição militar estadual, não lhe sendo devida qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40.Fica vedado ao militar estadual temporário, sob qualquer hipótese, ser colocado à disposição de qualquer Poder, órgão ou entidade externos à PMSC e ao CBMSC.
Art. 41.Ficam os Comandantes-Gerais da PMSC e do CBMSC autorizados a editar instruções internas necessárias à aplicação desta Lei Complementar e de seu decreto regulamentador.
Art. 42.Os militares estaduais temporários da reserva não remunerada poderão ser convocados até 10 (dez) anos após a desincorporação, para mobilização emergencial por prazo determinado, conforme condições fixadas pelo Governador do Estado, visando à atuação suplementar em caso de guerra, grave perturbação da ordem, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1ºApós o cumprimento da missão, os militares estaduais temporários convocados nos termos do caput deste artigo terão assegurado o retorno ao cargo, à função ou ao emprego que ocupavam no momento da convocação, em conformidade com o disposto no art. 61 da Lei federal nº 4.375, de 1964.
§ 2ºDurante o período de mobilização, a respectiva instituição militar estadual garantirá aos convocados a remuneração, as indenizações e os demais direitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3ºOs militares estaduais temporários convocados em razão dos motivos de que trata o caput deste artigo terão preservado o posto ou a graduação que possuíam no momento de sua desincorporação.
Art. 43.Caso o militar estadual temporário seja indiciado em inquérito policial comum ou militar ou torne-se réu em ação penal de igual natureza e venha a ser desincorporado em razão do término de seu tempo de serviço, deverão ser comunicadas à autoridade policial ou judiciária competente as informações sobre seu domicílio declarado, conforme segue:
I – pela unidade da respectiva instituição militar estadual com circunscrição sobre o local de domicílio do militar estadual temporário; ou
II – pelo órgão de direção setorial de pessoal da respectiva instituição militar estadual, se o militar estadual temporário residir fora do Estado.
Art. 44.As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da PMSC e do CBMSC.
Art. 45.A aplicabilidade desta Lei Complementar no âmbito municipal será realizada por meio de convênio celebrado entre o Estado e cada Município interessado.
Art. 46.O art. 3º da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam os integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), em razão da destinação constitucional das Corporações e em decorrência da legislação específica em vigor, denominados militares estaduais.
§ 1ºOs militares estaduais encontram-se em 1 (uma) das seguintes situações:
I – .................................................................................................
a)os militares estaduais de carreira;
b)os militares estaduais temporários, incorporados voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir; ......................................................................................................
d)os componentes da reserva não remunerada de temporários, quando convocados; e
e)os alunos de órgãos de formação das instituições militares estaduais; e
II – ................................................................................................
a)na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva das instituições militares estaduais e perceberem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b)reformado, quando tendo passado por uma das situações de que tratam o inciso I do caput deste artigo e a alínea ‘a’ deste inciso, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado; e
c)na reserva não remunerada, quando tendo sido pertencentes ao serviço ativo, foram, por qualquer motivo, definitivamente desincorporados.
§ 2ºOs militares estaduais de carreira são aqueles incluídos no serviço ativo, mediante concurso público, para o desempenho voluntário e permanente do Serviço Militar Estadual, com vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos desta Lei.
§ 3ºOs militares estaduais temporários são aqueles incorporados à prestação do Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET), por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, designados a complementar o efetivo da ativa em qualificações de interesse da administração militar, nos termos de lei e regulamentações específicas.
§ 4ºOs militares estaduais temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada da respectiva instituição militar estadual, após serem desincorporados do serviço ativo.” (NR)
Art. 47.O art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. São direitos dos militares estaduais: ......................................................................................................
IV – ............................................................................................... ......................................................................................................
r)o direito à vaga para seus dependentes nos Colégios Policiais Militares; e
s)outros direitos previstos em legislação específica e peculiar. ............................................................................................” (NR)
Art. 48.O art. 1º da Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..........................................................................................
Parágrafo único.Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar militares estaduais temporários à PMSC, em quadros específicos, até o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas de cada posto ou graduação.” (NR)
Art. 49.O Anexo Único da Lei Complementar nº 417, de 2008, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 50.O art. 1º da Lei Complementar nº 582, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..........................................................................................
Parágrafo único.Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar militares estaduais temporários ao CBMSC, em quadros específicos, até o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas de cada posto ou graduação.” (NR)
Art. 51.O art. 2º da Lei Complementar nº 582, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ......................................................................................................
§ 2ºA jornada de trabalho dos integrantes do QOSBM será igual à dos integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEMBM).” (NR)
Art. 52.O art. 3º da Lei Complementar nº 801, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A progressão na carreira no Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) ocorrerá sucessivamente de acordo com a graduação hierárquica das praças militares estaduais, composta de forma crescente por Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.” (NR)
Art. 53.O art. 4º da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ..........................................................................................
§ 1ºA antiguidade e a colocação do Soldado e do 3º Sargento no respectivo almanaque serãoexclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar (QEPPM) e do Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares (QCPBM), a partir do ingresso destes no QPPM ou no QPBM. ............................................................................................” (NR)
Art. 54.O art. 5º da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..........................................................................................
§ 1ºO candidato aprovado e classificado dentre as vagas disponibilizadas no concurso público será incluído na graduação de Soldado e matriculado no Curso de Formação de Praças (CFP), passando a ser denominado Aluno-Soldado durante o período de formação. ............................................................................................” (NR)
Art. 55.O art. 10 da Lei Complementar nº 801, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ......................................................................................................
III – Soldado: 7 (sete) anos, a contar da data de formatura no CFP, para promoção a Cabo; ............................................................................................” (NR)
Art. 56.Os militares estaduais já enquadrados nas extintas classes de Soldado permanecerão com seus direitos e tempos de serviço contabilizados para fins de promoção, sendo automaticamente reclassificados como Soldado, sem prejuízo de sua antiguidade.
Art. 57.A tabela de Praças Especiais e Praças Militares Estaduais constante do Anexo III da Lei Complementar nº 765, de 7 de outubro de 2020, e a tabela de Praças Militares Estaduais constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 776, de 23 de novembro de 2021, passam a vigorar com a unificação das classes de Soldado em 1 (uma) única graduação, denominada “Soldado”, ficando extintas as nomenclaturas “Soldado 1ª Classe”, “Soldado 2ª Classe” e “Soldado 3ª Classe” e quaisquer distinções entre elas.
Art. 58.O subsídio da graduação de Soldado, a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à publicação desta Lei Complementar, corresponderá ao valor atualmente previsto para Soldado 1ª Classe na tabela de Praças Especiais e Praças Militares Estaduais constante do Anexo III da Lei Complementar nº 765, de 2020, e na tabela de Praças Militares Estaduais constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 776, de 2021.
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