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Legis mais - Lei Estadual nº 6.218/1983

Lei Estadual nº 6.218/1983 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina

Criado em: 19/12/2025 Atualizado em: 19/12/2025
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TÍTULO IDo Ingresso, Hierarquia, Disciplina, Cargo e Função Policial Militar.
CAPÍTULO IDas Disposições Introdutórias
Art. 1º O presente Estatuto, regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e situações dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Polícia Militar, subordinada operacionalmente ao Secretário de Segurança e Informações, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinada à manutenção da ordem pública, na área do Estado, sendo considerada força auxiliar, Reserva do Exército.
Art. 3º Ficam os integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), em razão da destinação constitucional das Corporações e em decorrência da legislação específica em vigor, denominados militares estaduais.
§ 1ºOs militares estaduais encontram-se em 1 (uma) das seguintes situações: (Redação do Art 3º caput e do §1º dada pela LC 880, de 2025)
I – NA ATIVA
a)os militares estaduais de carreira; (Redação dada pela LC 880, de 2025)
b)os militares estaduais temporários, incorporados voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir; (Redação dada pela LC 880, de 2025)
c)Os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d)os componentes da reserva não remunerada de temporários, quando convocados; e (Redação dada pela LC 880, de 2025)
e)os alunos de órgãos de formação das instituições militares estaduais; e (Redação incluída pela LC 880, de 2025)
II – NA INATIVIDADE
a)na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva das instituições militares estaduais e perceberem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b)reformado, quando tendo passado por uma das situações de que tratam o inciso I do caput deste artigo e a alínea ‘a’ deste inciso, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado; e
c)na reserva não remunerada, quando tendo sido pertencentes ao serviço ativo, foram, por qualquer motivo, definitivamente desincorporados.
§ 2ºOs militares estaduais de carreira são aqueles incluídos no serviço ativo, mediante concurso público, para o desempenho voluntário e permanente do Serviço Militar Estadual, com vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos desta Lei.
§ 3ºOs militares estaduais temporários são aqueles incorporados à prestação do Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET), por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, designados a complementar o efetivo da ativa em qualificações de interesse da administração militar, nos termos de lei e regulamentações específicas.
§ 4ºOs militares estaduais temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada da respectiva instituição militar estadual, após serem desincorporados do serviço ativo. (Redação da alínea a, b e c do item II, e §§2º, 3º e 4º dada pela LC 880, de 2025)
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidade da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
Parágrafo único.A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso da Polícia-Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de Brasileiro Nato.
Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “em atividade”, “em serviço ativo”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, nas organizações policiais-militares bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em Lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-militares da reserva remunerada e aos capelães policiais-militares.
CAPÍTULO IIDo ingresso na polícia Militar
Art. 10. (Revogado pela LC 587, de 2013)
Art. 11. (Revogado pela LC 587, de 2013)
Art. 12. (Revogado pela LC 587, de 2013)
Art. 13. (Revogado pela LC 587, de 2013)
CAPÍTULO IIIDa Hierarquia e da Disciplina
Art. 14.A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A Autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1ºA hierarquia policial-militar é a ordenação da a autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação; se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2ºDisciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3ºA disciplina e o respeito á hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados.
Art. 15.Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 16.Os Círculos hierárquicos à escala hierárquica Casa Militar são fixados de conformidade com os anexos I e II.
§ 1ºPosto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2ºGraduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3ºO aspirante-oficial PM e o aluno-oficial PM são denominados praças especiais.
§ 4ºOs graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros são fixados separadamente, para cada caso, dentro da lei de fixação de Efetivos.
§ 5ºSempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 17.A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1ºA antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixada outra data.
§ 2ºNo caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior são estabelecidos os seguintes critérios:
a)Entre policiais-militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trate o art. 1º desta lei;
b)Nos demais casos, pela antigüidade no postos ou graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste ultimo caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c)Entre os alunos do mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, senão estiverem enquadrados nas letras a e b deste parágrafo.
§ 3ºEm igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4ºEm igualdade de posto ou graduação a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
§ 5ºA praça militar estadual que mudar de quadro, por qualquer forma prevista em lei, deverá ser colocada no almanaque relativo à graduação e ao quadro em que ingressar, tendo a sua antiguidade redefinida neste momento e de acordo com as normas legais previstas para o quadro em que ingressar. (NR) (Redação do § 5º inseria pela LC 742/19).
Art. 18.A precedência entre as praças especiais e demais praças é assim regulada.
I – o Aspirante-a-Oficial PM é hierarquicamente superior as demais praças;
II – o Aluno-Oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM;
III – o Aluno do Curso de Formação de Sargentos é equiparado a Cabo PM para efeito de precedência.
Parágrafo único.O Aluno do Curso de Formação de Sargentos durante exercícios de estágios operacionais terá precedência sobre aos Cabos da Polícia Militar.
Art. 19.A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Cmt. Geral da Corporação.
Art. 20.O Aluno-Oficial após concluir o Curso de Formação de Oficial PM é declarado Aspirante-a-Oficial PM, pelo Cmt Geral da Policia Militar.
CAPÍTULO IVDo cargo e da Função Policial Militar
Art. 21.Cargo policial-militar é aquele que pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1ºO cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido com tal em outras disposições legais.
§ 2ºA cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3ºAs obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentos peculiares.
Art. 22.Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único.O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 23.O Cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar nele tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro policial-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único.Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham:
I – falecido;
II – sido considerados extraviados;
III – sido considerados desertores.
Art. 24.Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 25.Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades, relativas, são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 26.O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter interino ou efetivo, de acordo com o Parágrafo único do art. 22, fará jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 27.As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em quadro de efetivo, quadro de organização ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, por decreto do Chefe do Poder Executivo por prazo nunca superior a 6 meses.
Parágrafo único.Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividades policial-militar ou de natureza policial militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.
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