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Legis mais - Constituição do Estado de Santa Catarina
Constituição do Estado de Santa Catarina
Criado em: 04/11/2026
Atualizado em: 04/11/2026
Questões adicionadas em 04/11/2026
5563Questões
1610Flashcards
1610Mapas Mentais
TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania nacional;
II – a autonomia estadual;
III – a cidadania;
IV – a dignidade da pessoa humana;
V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI – o pluralismo político.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Parágrafo único.A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único.Fica adotada a configuração de Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
I – a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
II – fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.
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