Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Decreto Estadual nº 19.236/1983

Decreto Estadual nº 19.236/1983 - Regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado - Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983 (Santa Catarina)

Criado em: 05/11/2026 Atualizado em: 05/11/2026 Questões atualizadas em 06/11/2026
617 Questões
121 Flashcards
121 Mapas Mentais
CAPÍTULO IDas Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoção de Oficiais (Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983).
Art. 2º - Os limites quantitativos a que se refere o parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, para fixar a quantidade de Oficiais PM que, por ordem de antiguidade, serão relacionados para a composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM) são os seguintes:
I - todo o efetivo existente dos Tenentes-Coronéis PM;
II - metade do efetivo existente dos Majores PM;
III - um terço do efetivo existente dos Capitães PM;
IV - um terço do efetivo existente dos 1º Tenentes PM.
§ 1º- Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão fixados:
I - em 11 de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 31 de janeiro; (Redação dada pelo Decreto n° 216, de 13/07/1995)
II - em 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, para as promoções de 5 de maio; (Redação dada pelo Decreto n° 216, de 13/07/1995)
III - em 24 de maio, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 13 de junho; (Redação dada pelo Decreto n° 729, de 20/10/2007)
IV - em 22 de julho, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 11 de agosto; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 729, de 20/10/2007)
V - em 5 de novembro, ou no primeiro dia útil subseqüente para as promoções de 25 de novembro. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 729, de 20/10/2007)
§ 2º- Periodicamente, a CPOPM fixará limites, publicados em boletim, para o recebimento de documentação dos Oficiais PM a serem apreciados pela comissão, visando a composição aos Quadros de Acesso (QA).
§ 3º- Sempre que dos cálculos previstos nos incisos I, II e III deste artigo resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º- Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e Segundos Tenentes PM, que até a data da promoção satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento.
§ 5ºNas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, quando a quantidade de oficiais relacionados para a composição do quadro de acesso por merecimento não atingir o mínimo de dois por vaga, serão chamados, desde que preencham os demais requisitos legais, pelo menos dois candidatos para cada vaga. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 153, de 24/05/1995)
Art. 3º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas, nos diferentes Postos dos Quadros, serão observados.
I - o disposto no artigo 19 e seus parágrafos combinado com o artigo 20, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983 (LPO);
II - os efeitos relativos a vagas decorrentes de agregação ou reversão;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-offício para a reserva remunerada previstas até as datas de promoções;
IV - a decorrência da reversão “ex-offício” do Oficial PM agregado à data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto como o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único.O cômputo das vagas para as diferentes datas de promoção deverá ser feito até as datas previstas no Anexo I deste regulamento. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto n° 216, de 13/07/1995)
Art. 4º A reunião inicial da CPOPM, para as promoções previstas nas datas predeterminadas, realizar-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, suficiente para que sejam concluídos os trabalhos. (Redação dada pelo Decreto n° 216, de 13/07/1995)
Parágrafo único- A CPOPM reúne-se extraordinariamente, em qualquer época, para julgar recursos, responder consultas ou adotar providências inadiáveis, devendo as convocações constar de boletim ordinário.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .