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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 801/2022

Lei Complementar Estadual nº 801/2022 - Promoção das Praças Militares Estaduais de Santa Catarina

Criado em: 27/10/2026 Atualizado em: 27/10/2026 Questões adicionadas em 27/10/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram acesso na hierarquia militar às praças militares estaduais da ativa da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei.
Art. 3º A progressão na carreira no Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) ocorrerá sucessivamente de acordo com a graduação hierárquica das praças militares estaduais, composta de forma crescente por Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente. (Redação dada pela LC 880, de 2025)
Art. 4º As praças militares estaduais serão obrigatoriamente relacionadas em almanaque, por ordem de graduação e antiguidade.
§ 1ºA antiguidade e a colocação do Soldado e do 3º Sargento no respectivo almanaque serão exclusivamente definidas pela classificação final, em ordem decrescente, no respectivo curso de formação, inclusive para os oriundos do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar (QEPPM) e do Quadro Complementar de Praças Bombeiros Militares (QCPBM), a partir do ingresso destes no QPPM ou no QPBM. (Redação dada pela LC 880, de 2025)
§ 2ºA colocação no almanaque de que trata o caput deste artigo é automática, em consequência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nas respectivas graduações.
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