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Legis mais - Constituição do Estado de São Paulo p/ PPSP
Constituição do Estado de São Paulo
Criado em: 06/01/2026
Atualizado em: 06/01/2026
267Questões
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31Mapas Mentais
TÍTULO IIDa Organização dos Poderes
CAPÍTULO IIIDo Poder Executivo
SEÇÃO IDo Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único- O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7137)
§ 2°- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único- O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO IIDas Atribuições do Governador
Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR)(acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)(acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Parágrafo único- A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO IIIDa Responsabilidade do Governador
Artigo 48 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
Parágrafo único- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns. (NR)
§ 1°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
§ 2°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
§ 3°- O Governador ficará suspenso de suas funções: 1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; 2 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
§ 4°- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
§ 5°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021)
§ 6°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021)
Artigo 50 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)
SEÇÃO IVDos Secretários de Estado
Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)
§ 1°- Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)
§ 2°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)
§ 3°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)
Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009)
§ 1°- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009)
§ 2°- Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009)
§ 3°- O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009)
§ 4°- No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no "caput" deste artigo. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 37, de 05/12/2012)
Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
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