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Legis mais - Constituição do Estado de São Paulo p/ SES/SP
Constituição do Estado de São Paulo
Criado em: 06/01/2026
Atualizado em: 06/01/2026
217Questões
65Flashcards
43Mapas Mentais
TÍTULO IIIDa Organização do Estado
CAPÍTULO IDa Administração Pública
SEÇÃO IDisposições Gerais
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 34, de 21/03/2012)
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8° da Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, restaurada)
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)de dois cargos de professor;
b)de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX-A - a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.
§ 1°- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2°- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 21/10/2009)
§ 3°- A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5°- As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
§ 6°- É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 7°- Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 8°- Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 9°- O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 10- A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IIDos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO IDos Servidores Públicos Civis
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1°- A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2°- No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.
§ 3°- Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo e disposto no artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 4°- Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 5°- É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.
§ 1°- Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2°- O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
I - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
II - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
III - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
a)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
b)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
c)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
d)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 1°- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006) 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que seráobrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 2 - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 3 - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
a)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
b)Revogada. (revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 2°- Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos § § 14, 15 e 16. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 3°- As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 4°- É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 1 - com deficiência; (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 2 - integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 3 - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 5°- Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 6°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 755)
§ 6°-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 7°- A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4°, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (NR) (redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 1 - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) 2 - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 8°- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 582)
§ 8°-A - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 9°- O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos § § 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 10- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 11- Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 12- Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 13- Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 14- O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 15- O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 16- Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 17- Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 18- Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
§ 19- Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 20- Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 21- O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
§ 22- O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza sópoderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Parágrafo único- O disposto no "caput" não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei. (NR)(acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020)
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Artigo 132 - Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 133 - Revogado. (revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente)
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)(redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
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