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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 709/1993
Lei Complementar Estadual nº 709/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP
Criado em: 07/09/2026
Atualizado em: 07/09/2026
Questões adicionadas em 07/09/2026
347Questões
249Flashcards
249Mapas Mentais
TÍTULO IDisposições Preliminares
CAPÍTULO IDa Competência e das Atribuições
SEÇÃO IDa Competência
Artigo 1º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território estadual.
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
I - apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
V - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;
VII - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
VIII - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso III deste artigo;
IX - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe;
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;
XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XIX - julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermédio, independentemente da competência estabelecida no inciso II deste artigo;
XX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos;
XXI - verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere;
XXII - decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XXVI - expedir instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34 § 1º da Constituição do Estado; e
XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei.
SEÇÃO IIDas Atribuições
Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma estabelecida em lei;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder os direitos previstos pela Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua Secretaria;
V - decidir sobre a exoneração e a demissão do pessoal de sua Secretaria;
VI - aprovar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais;
VII - elaborar a programação financeira de suas dotações orçamentárias para inclusão na programação geral da despesa;
VIII - enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias contas; e
IX - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
CAPÍTULO IIDa Composição e da Organização
SEÇÃO IDa Composição
Artigo 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade com a Constituição do Estado.
SEÇÃO IIDa Organização
Artigo 5º - Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público, nos moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do Regimento Interno.
Artigo 6º - O Tribunal de Contas poderá funcionar desconcentradamente, por unidades regionais, consoante disposto no Regimento Interno.
Artigo 7º - O Tribunal de Contas disporá, na forma do Regimento Interno, de serviços de natureza técnica e administrativa.
SUBSEÇÃO IDo Plenário e das Câmaras
Artigo 8º - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único- As sessões do Tribunal de Contas serãosempre públicas, salvo aquelas destinadas a tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Artigo 9º - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros titulares.
SUBSEÇÃO IIDa Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria
Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Parágrafo único- A eleição será realizada em sessão plenária, especialmente convocada na forma do Regimento Interno.
Artigo 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do mandato.
Artigo 12 - As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IIIDa Secretaria-Diretoria Geral
Artigo 13 - À Secretaria-Diretoria Geral, cuja organização, atribuições e normas de funcionamento são as estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único- A Secretaria disporá de Quadro próprio de pessoal, com a estrutura orgânica fixada por lei.
CAPÍTULO IIIDa Jurisdição
Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.
Parágrafo único- Os sucessores dos gestores ou responsáveis a que se refere este artigo responderão somente até o limite do valor do patrimônio transferido.
Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa, administradores, destores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração bens ou valores públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos;
V - os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou adiantamento; e
VII - todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos especiais de despesa.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo controle interno.
CAPÍTULO IVDos Conselheiros
SEÇÃO IDas Prerrogativas e das Vedações
Artigo 16 - O Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e somentepoderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 17 - Não poderá exercer, concomitantemente, o cargo de Conselheiro, substituto de Conselheiro ou integrar a lista de substitutos de Conselheiro, parente consanguíneo ou afim, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, até o segundo grau.
Artigo 18 - A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se nomeado na mesma data;
II - depois da posse, contra o causador da incompatibilidade, ou/se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Parágrafo único- Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação.
Artigo 19 - O Conselheiro fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO IIDa Substituição de Conselheiro
Artigo 20 - O Conselheiro, em suas ausências, impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será substituído, mediante convocação do Presidente, pelos integrantes da lista de Substitutos de Conselheiro de que trata o artigo 22 desta lei.
Parágrafo único- Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente convocará Substituto de Conselheiro para exercer as funções do cargo até novo provimento.
Artigo 21 - Os Substitutos de Conselheiro, quando no exercício da substituição, terão as mesmas garantias, direitos e impedimentos do titular.
Artigo 22 - O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2 (dois), enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos respectivos "curriculum vitae", que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.
§ 1º- Dos nomes que integrarão a lista a que se refere este artigo, serão indicados 7 (sete) pela Assembléia Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas.
§ 2º- Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior.
§ 3º- Prevalecerá a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo.
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