Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 207/1979 p/ PPSP

Lei Complementar Estadual nº 207/1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

Criado em: 07/01/2026 Atualizado em: 07/01/2026
271 Questões
205 Flashcards
16 Mapas Mentais
TÍTULO IIDa Polícia Civil
CAPÍTULO IXDas Penalidades, da Extinção da Punibilidade das Providências Preliminares (NR)
(redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
SEÇÃO IIIDas Providências Preliminares (NR)
(redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
IV - proibição do porte de armas; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
CAPÍTULO XDo Procedimento Disciplinar (NR)
(redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
SEÇÃO IDas Disposições Gerais
Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
I - Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
II - Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
SEÇÃO IIDa Sindicância
Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70. (NR) (reposicionado na Seção II, com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°)
Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
SEÇÃO IIIDo Processo Administrativo
Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
a)Revogada. (revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
b)Revogada. (revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°)
Artigo 96 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O mandado de citação deverá conter: (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 1 - cópia da portaria; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002) 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 102 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 4°- O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° a 4°)
Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 4°- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 109 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único)
§ 2°- A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 4°- O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para decisão. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 5°- A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 117 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
SEÇÃO IVDos Recursos (NR)
(acrescentada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 4°- O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 5°- Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 6°- O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
CAPÍTULO XIDa Revisão (NR)
(redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
I - Revogado; (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
II - Revogado; (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
III - Revogado; (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
IV - Revogado; (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
V - Revogado; (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 4°- O ônus da prova cabe ao requerente. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 123 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) (acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 126 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 1°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 2°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
§ 3°- Revogado. (revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Parágrafo único- No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) (redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002)
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .