A alternativa correta está no inciso I do Art. 1º, que inclui a comercialização nacional de munições como uma das finalidades do Decreto, aplicável ao caso de Pedro. As normas para caça excepcional (inciso II) não abrangem comercialização. O funcionamento de clubes de tiro é tratado no inciso III. O Sistema Sigma (Art. 3º, § 1º) é para armas institucionais, não munições comerciais. A importação de acessórios não é mencionada no Art. 1º, mas no Art. 2º, inciso XXI.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para:
I - estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;
II - disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios;
III - disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo;
IV - dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.