O artigo 2º esclarece que a função militar, revestida do Poder de Polícia, permite restringir direitos individuais dentro dos limites autorizados por lei. As demais alternativas introduzem exigências não previstas, como aprovação prévia ou consulta pública, ou são incorretas, como a proibição total.
Art. 2º A função militar está revestida de parcela do Poder do Estado (Poder de Polícia), possibilitando tomadas de decisões, impondo regras, dando ordens, por vezes restringindo direitos individuais e coletivos, bens e interesses jurídicos, dentro dos limites autorizados por lei.