O inciso I do artigo 2º define o sistema de registro de preços como um conjunto de procedimentos que pode ser realizado mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência, incluindo aquisição de bens.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;