O art. 1º regulamenta o SRP para contratações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo obras e serviços de engenharia, não se limitando à direta, nem aplicando-se a estadual, judicialmente ou sem permissão.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.