O inciso II do artigo 2º exige que a ata de registro de preços inclua as condições conforme o edital da licitação ou instrumento de contratação direta.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;