O parágrafo único do Art. 1º indica que convênios e contratos de repasse serão celebrados em regime de mútua colaboração e para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.
Art. 1º, Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. (Incluído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 29, de 22 de maio de 2024) <br>