A resposta que indica "Aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, e a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline de forma diversa as transferências de recursos da União" está correta. O Art. 2º, inciso II, e o inciso IV, abrangem essas situações de não aplicação das exigências da Portaria. A alternativa que menciona "Às transferências de recursos da União que tenham por objeto delegação de competência com geração de receita compartilhada, e àquelas homologadas pelo Congresso Nacional quando os recursos forem totalmente de fonte externa" está incorreta, pois, embora estejam previstas no inciso III, alíneas 'a' e 'b', não são as únicas hipóteses de não aplicação relacionadas a outras normatizações fora dos convênios e contratos de repasse do inciso I. A opção que se refere a "Às transferências voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e às destinadas ao aporte de recursos em parcerias público-privadas" está incorreta, pois são casos de não aplicação conforme o inciso III, alíneas 'c' e 'd', mas não representam a totalidade das situações abrangidas pela pergunta. A alternativa que trata de "Aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor da Portaria ou com valor global inferior ao regime simplificado" está incorreta, uma vez que estas são exceções relativas ao inciso I do Art. 2º e a pergunta busca as situações relacionadas a outras normatizações. A que aborda "Aos projetos de investimento em infraestrutura e aos ajustes que não envolvam obras e serviços de engenharia" está incorreta, pois o Art. 10, inciso LI, define "projeto de investimento em infraestrutura", e o inciso V do Art. 7º trata de objetos sem obras e serviços de engenharia, mas não são situações de não aplicação das exigências da Portaria.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:<br>II - aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;<br>III - às transferências de recursos da União:<br>a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;<br>b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;<br>c) voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e<br>d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e<br>IV - a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.<br>