A alternativa correta detalha uma das competências do Tribunal de Contas, que é fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado. As demais alternativas apresentam incorreções. A menção de que o Tribunal aprecia nomeações para cargos em comissão está errada, pois o inciso IV as excetua. A afirmação de que não julga as contas daqueles que causam prejuízo ao erário é falsa, conforme o inciso III. O prazo para prestar informações à Assembleia Legislativa é de trinta dias, e não quarenta e cinco, conforme o inciso VI. A sustação de contratos deve ser adotada diretamente pela Assembleia Legislativa, e não pelo Tribunal, segundo o inciso XIII.
Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 47 e seguintes desta Lei;
II – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei;
III – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;
V – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
VI – prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – emitir, no prazo de trinta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados, nos termos do § 1 do art. 60 da Constituição Estadual;
VIII – auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o § 1 do art. 122 da Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
IX – fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;
X – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
XII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;
XIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembléia;
XIV – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
XV – responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização;
XVI – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta Lei; e
XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). (Redação incluída pela LC 769, de 2021)