A afirmativa 1 está correta, conforme os incisos I e II do Art. 173, que detalham as obrigações da autoridade policial em caso de flagrante com violência ou grave ameaça. A afirmativa 2 está incorreta, pois o parágrafo único do Art. 173 permite que, nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto seja substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. A afirmativa 3 está incorreta, uma vez que o inciso III do Art. 173 torna a requisição de exames ou perícias "necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração" uma obrigação, não uma opção. A afirmativa 4 está correta, de acordo com o parágrafo único do Art. 173, que prevê a substituição da lavratura do auto por boletim de ocorrência circunstanciada nas demais hipóteses de flagrante.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.