O artigo 2º da Lei nº 13.022/2014 define a função das guardas municipais como "proteção municipal preventiva", sendo instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e ressalva as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. As demais alternativas descrevem funções que não correspondem à finalidade legal das guardas municipais.
Art. 2º - Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.