A afirmativa 1 está incorreta, pois o parágrafo único do Art. 9º estabelece que os Núcleos de Autocomposição deverão encaminhar seus dados "qualitativos e quantitativos" de atuação ao MEDIAR-MPRS. A afirmativa 2 está incorreta, uma vez que o parágrafo 1º do Art. 1º afirma que o MEDIAR-MPRS é "vinculado à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça", sem mencionar atuação autônoma. A afirmativa 3 está correta, conforme o inciso III do Art. 2º, que atribui ao MEDIAR-MPRS "atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII e XVIII deste artigo". A afirmativa 4 está correta, de acordo com o inciso V do Art. 2º, o MEDIAR-MPRS deve "realizar, nas solicitações de auxílio previstas nos incisos II e III deste artigo, planejamento estratégico, apoio e treinamento".
Art. 1.º, § 1.º O MEDIAR-MPRS é vinculado à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)
Art. 2.º São atribuições do MEDIAR-MPRS: (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)
III - atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII e XVIII deste artigo; (Redação conferida pelo Provimento n.01/2024-PGJ)
V - realizar, nas solicitações de auxílio previstas nos incisos II e III deste artigo, planejamento estratégico, apoio e treinamento, sempre que necessários; (Redação conferida pelo Provimento n.53/2021-PGJ)
Art. 9.º, Parágrafo único. Os Núcleos de Autocomposição deverão encaminhar seus dados qualitativos e quantitativos de atuação ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR-MPRS, a fim de atender ao disposto no artigo 2.º, incisos XI e XII deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.01/2024-PGJ)